No final de 2025, a Lei Complementar nº 224/2025 determinou que diversas operações anteriormente submetidas à alíquota zero ou à isenção (ou seja, sem qualquer cobrança de PIS e COFINS) passassem a ser tributadas em percentual correspondente a 10% da alíquota padrão das contribuições.
Na prática, isso significa que diversos produtos como água, carnes, produtos in natura, medicamentos, entre outros, que eram comercializados sem tributação, passaram a ser tributados por ambas as contribuições nos percentuais de 0,165% e 0,76%, respectivamente (10% das alíquotas padrões para o regime não-cumulativo).
Todavia, apesar dessas operações passarem a ser tributadas, a Lei Complementar nº 224/2025 previu que as empresas que adquirem esses produtos não poderiam se apropriar de créditos de PIS e COFINS. Ou seja, manteve a vedação ao crédito pelo adquirente, como se ainda fossem isentas ou sujeitas à alíquota zero.
Assim, quem compra esses produtos ou serviços passa a suportar o ônus do tributo em suas aquisições, mas não pode se apropriar de créditos para abater esse valor do que terá de recolher em suas saídas.
Foi justamente essa combinação — a cobrança do tributo sem o direito ao crédito correspondente — que deu origem às primeiras ações judiciais sobre o tema.
Até então, a vedação ao crédito era compatível com a lógica do regime não cumulativo, já que as operações não eram tributadas. Contudo, com a reoneração promovida pela Lei Complementar nº 224/2025, deixou de existir o fundamento que justificava essa restrição.
A tese desenvolvida nas ações sustenta que a cobrança das contribuições sobre operações anteriormente desoneradas, sem o correspondente direito ao crédito, compromete a sistemática de não-cumulatividade prevista na Constituição Federal e nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em especial o julgamento do Tema nº 756 da repercussão geral — mecanismo pelo qual o STF fixa uma tese que passa a vincular a decisão de casos semelhantes em todo o país.
Na ocasião, a Corte reconheceu que o legislador possui autonomia para disciplinar a não-cumulatividade das contribuições, mas ressaltou que essa competência deve ser exercida de acordo com regras e princípios previstos na Constituição Federal e na legislação ordinária.
A partir dessa premissa, os contribuintes defendem que a LC nº 224/2025 recriou justamente o efeito que o regime não cumulativo procura evitar.
Ao tributar operações e manter a vedação ao crédito, o valor recolhido na etapa anterior deixa de ser neutralizado na etapa seguinte, passando a integrar o custo do adquirente.
Na prática, o aumento da carga tributária e a impossibilidade de aproveitamento dos créditos, especialmente em cadeias produtivas longas, acabam elevando o custo dos insumos e o preço do produto ao consumidor final, ampliando o efeito cascata da tributação.
Essa tese já vem sendo acolhida pelo Judiciário. Recentemente, a Justiça Federal de São Paulo deferiu medida liminar para assegurar a uma empresa do setor de bebidas o direito ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS decorrentes das aquisições submetidas às novas alíquotas instituídas pela Lei Complementar nº 224/2025.
Na decisão, o Juiz entendeu que a tributação de operações anteriormente desoneradas deve ser acompanhada do correspondente direito ao crédito, sob pena de desnaturar o regime não cumulativo e recriar a cumulatividade das contribuições.
Diante desse cenário, recomendamos que empresas que adquirem produtos anteriormente sujeitos à alíquota zero ou à isenção de PIS e COFINS, que tenham sido impactadas pela Lei Complementar nº 224/2025, avaliem a possibilidade de buscar o Judiciário para se apropriar de créditos não aproveitados.
Nossa equipe tributária está à disposição para analisar o impacto específico em cada operação.
Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou parecer legal. A aplicação das informações depende da análise do caso concreto.