Vivemos um paradoxo jurídico cada vez mais evidente. De um lado, a proteção de dados pessoais, que passou a ocupar posição central no ordenamento jurídico brasileiro com a promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). De outro, a popularização da inteligência artificial e o crescimento dos golpes digitais, que transformaram informações aparentemente triviais em insumos valiosos para fraudes cada vez mais sofisticadas. Entre essas duas realidades encontra-se um terceiro elemento muito mais antigo: a própria legislação cível e de registros públicos, que em nome da segurança jurídica e transparência exige a publicidade de determinados atos e informações. O resultado é uma tensão cada vez mais presente entre a proteção da privacidade e a exposição de dados que o próprio ordenamento jurídico impõe.
Passados mais de sete anos da promulgação da LGPD, nota-se uma evolução, ainda que modesta, na cultura de proteção de dados no Brasil. Empresas passaram a dedicar maior atenção ao tema, procedimentos internos foram aprimorados e a privacidade deixou de ser um assunto restrito aos especialistas. Entretanto, a crescente capacidade de coleta, cruzamento e processamento de informações por ferramentas de inteligência artificial vem demonstrando que a conformidade com a LGPD, embora necessária, não é suficiente para eliminar os riscos decorrentes da exposição de dados pessoais em registros e bases de acesso público.
O problema torna-se ainda mais evidente em um cenário marcado pela explosão da inteligência artificial. Ferramentas capazes de coletar, organizar e correlacionar grandes volumes de dados estão cada vez mais acessíveis. Informações que antes estavam dispersas em diferentes bases públicas hoje podem ser encontradas, relacionadas e exploradas em questão de segundos.
Ao mesmo tempo, cresce o número de golpes digitais, fraudes de identidade, tentativas de engenharia social e abordagens cada vez mais sofisticadas direcionadas a empresários, administradores e profissionais liberais. Os criminosos já não dependem apenas de vazamentos de dados. Muitas vezes, utilizam informações legitimamente públicas para construir perfis detalhados de suas vítimas, tornando fraudes, contatos fraudulentos e tentativas de phishing cada vez mais convincentes.
Aqui reside o ponto cego do sistema. A LGPD protege o dado pessoal, mas não conversa com as normas que exigem publicidade. O registro empresarial é, por definição, público. A publicidade registral constitui princípio indispensável para a segurança jurídica, permitindo que terceiros conheçam a estrutura societária, os representantes legais e outras informações relevantes para a realização de negócios.
O desafio é que dados disponibilizados originalmente para garantir transparência e segurança jurídica passam a ser utilizados para finalidades completamente distintas daquelas que justificaram sua divulgação. A tecnologia ampliou exponencialmente a capacidade de exploração dessas informações, transformando dados aparentemente inofensivos em matéria-prima para fraudes cada vez mais sofisticadas.
Eis o paradoxo: a mesma ordem jurídica que protege os dados pessoais exige, em determinadas situações, a sua divulgação. A questão, portanto, não é discutir a importância da publicidade dos registros nem questionar a relevância da LGPD. O ponto é compreender que a conformidade legal, por si só, não substitui uma postura preventiva de proteção da própria privacidade.
Daí o recado prático, especialmente para aqueles que estão prestes a constituir uma empresa.
Um exemplo recorrente é a indicação do endereço residencial do sócio ou administrador nos atos societários. Muitas vezes, essa informação é fornecida por mera tradição ou conveniência, sem que se reflita sobre os efeitos de sua exposição. Sempre que juridicamente possível, a utilização do endereço comercial da própria empresa reduz significativamente a exposição desnecessária da residência do empreendedor e de sua família.
A mesma lógica vale para os meios de contato informados perante os órgãos de registro e perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Não raramente, empresários utilizam seus números pessoais de telefone celular e seus e-mails particulares para a constituição da sociedade.
O problema é que essas informações podem tornar-se acessíveis a terceiros por diferentes meios legítimos de consulta, aumentando significativamente a exposição do indivíduo. Um telefone celular pessoal associado a uma empresa ou um e-mail particular utilizado em cadastros públicos podem servir como porta de entrada para tentativas de fraude, engenharia social e outras abordagens indevidas.
Por essa razão, vale a pena adotar algumas medidas simples.
Primeiro: sempre que possível, evite utilizar o endereço residencial nos registros empresariais. O endereço comercial da própria empresa normalmente é suficiente para atender às finalidades do cadastro, reduzindo a exposição da vida privada do empreendedor.
Segundo: não vincule o telefone celular particular ao CNPJ. A manutenção de uma linha corporativa própria cria uma separação saudável entre a esfera pessoal e a empresarial, além de reduzir o impacto de contatos abusivos ou fraudulentos.
Terceiro: utilize um endereço eletrônico institucional para os registros da empresa. O e-mail pessoal frequentemente concentra acessos bancários, redes sociais, documentos e outras informações sensíveis. Quanto menor sua exposição pública, menor o risco de utilização indevida.
Essas medidas não são burocráticas; são higiene de dados. Separar a esfera pessoal da empresarial reduz a superfície de ataque disponível a fraudadores, golpistas e sistemas automatizados de coleta e processamento de informações.
Em tempos de inteligência artificial, a pergunta relevante deixou de ser apenas quem possui acesso aos seus dados. A verdadeira questão é o que pode ser feito com eles após sua divulgação.
A LGPD continua sendo uma ferramenta indispensável para disciplinar o tratamento de dados pessoais. Contudo, ela não foi concebida para impedir que informações legitimamente públicas sejam coletadas, agregadas, cruzadas e utilizadas por terceiros. Por isso, a proteção dos dados pessoais não começa quando ocorre um vazamento. Ela começa muito antes, no momento em que decidimos quais informações realmente precisam ser divulgadas.
A norma protege; a prudência protege mais. E, na era da inteligência artificial, a primeira linha de defesa da privacidade não está apenas na legislação ou na tecnologia, mas na decisão consciente de divulgar apenas o que for estritamente necessário.
Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou parecer legal. A aplicação das informações depende da análise do caso concreto.