A Lei nº 15.484/2026 regulamenta a Emenda Constitucional nº 125/2022 e redesenha o acesso ao Superior Tribunal de Justiça.
Chegar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio do recurso especial nunca foi simples. Mas, a partir de 3 de setembro de 2026, deixa também de ser uma questão apenas de técnica. Com a entrada em vigor da Lei nº 15.484/2026, que regulamenta a Emenda Constitucional nº 125/2022, não bastará ao recorrente demonstrar que o tribunal de origem interpretou mal a legislação federal, tampouco que a peça atendeu a todos os requisitos formais: caberá a ele evidenciar, em tópico específico e fundamentado, que a questão discutida possui dimensão econômica, política, social ou jurídica que ultrapassa os interesses das partes — sob pena de o recurso simplesmente não ser conhecido.
A mudança não substitui os requisitos técnicos de admissibilidade. A existência de uma controvérsia sobre a interpretação da legislação federal continua sendo pressuposto do recurso especial, mas já não será suficiente, por si só, para justificar o pronunciamento do STJ. A relevância deixa de ser critério interno de gestão do acervo para se tornar ônus argumentativo do recorrente, examinado antes do mérito.
O novo filtro desloca o foco para a relevância da própria questão federal e reforça uma função que há tempos se atribui à Corte: uniformizar a interpretação da legislação federal e formar precedentes capazes de orientar casos para além daquele que deu origem ao recurso.
Da Emenda Constitucional nº 125/2022 à regulamentação da relevância
O volume de processos submetidos ao STJ ajuda a compreender a mudança. Segundo balanço apresentado em julho pelo então presidente da Corte, o ministro Herman Benjamin, o tribunal recebeu mais de260.220 processos apenas no primeiro semestre de 2026, ou seja, quase 25 mil processos a mais do que no mesmo período de 2025. Para dar conta do volume, os ministros proferiram, no período, o equivalente a sete decisões por minuto cada um, considerada jornada de oito horas em cinco dias por semana. Não à toa, ao apresentar os dados, o presidente descreveu a curva de crescimento da demanda como “de inviabilização ascendente”.
O problema não é apenas quantitativo. A multiplicação de recursos individuais dificulta que o STJ concentre sua atuação em questões capazes de produzir orientação uniforme sobre a legislação federal, aproximando-o, na prática, de uma instância revisora de controvérsias que muitas vezes se encerram nos interesses das próprias partes.
O Supremo Tribunal Federal (STF) enfrentou questão semelhante com a repercussão geral no recurso extraordinário. Em 2022, a Emenda Constitucional nº 125 introduziu mecanismo de lógica próxima no âmbito do STJ, ao exigir a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no recurso especial.
A alteração constitucional, contudo, dependia de regulamentação legislativa. Durante quase quatro anos, portanto, o requisito existiu no texto constitucional sem aplicação efetiva. A Lei nº 15.484/2026 encerra esse período e incorpora a relevância ao Código de Processo Civil. A operacionalização do novo regime foi completada pela Emenda Regimental nº 55/2026, do próprio STJ, publicada em 26 de agosto e que ajustou o Regimento Interno à sistemática da relevância — definindo competências, ritos de julgamento e regras de transição.
A Lei nº 15.484/2026 e o novo ônus argumentativo do recorrente
O novo art. 1.035-A do Código de Processo Civil estabelece que o STJ não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele discutida não for relevante.
A lei trabalha com quatro dimensões de relevância: econômica, política, social e jurídica, e exige que a questão ultrapasse os interesses subjetivos do processo. Não se trata, portanto, de demonstrar cumulativamente todas elas: a relevância pode decorrer das características próprias da controvérsia e de seus efeitos para além do caso concreto.
Essa demonstração deverá constar de tópico específico e fundamentado do recurso especial. A exigência não é meramente formal. A ausência do tópico conduz à inadmissão do recurso, e a regulamentação do STJ autoriza tanto a Presidência, antes da distribuição, quanto o ministro relator a não conhecer de recursos que não contenham essa fundamentação.
A lei ainda permite ao relator admitir, na análise da relevância, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado. E estabelece uma garantia importante contra o uso excessivamente restritivo do filtro: o recurso somente deixará de ser conhecido por inexistência de relevância mediante manifestação de dois terços dos integrantes do órgão competente para o julgamento.
A lei não define o conteúdo de cada uma das quatro dimensões — são cláusulas deliberadamente abertas, cuja construção caberá ao próprio STJ, provavelmente a partir da experiência do STF com a repercussão geral, que opera desde 2007 com os mesmos critérios. Em linhas gerais, a relevância econômica se demonstra pelo impacto financeiro agregado da tese, para além do valor da causa individual; a política, pelas repercussões sobre o funcionamento de instituições e políticas públicas; a social, pelo número e condição das pessoas atingidas; e a jurídica, pela necessidade de uniformização diante de divergência entre tribunais ou de dispositivo ainda sem interpretação consolidada.
Nesse desenho, o valor individual da causa deixa de ser um parâmetro central da admissibilidade fora das hipóteses de presunção. Uma causa de valor modesto pode ter relevância econômica robusta, se discutir cláusula-padrão presente em milhares de contratos; ou relevância social, se envolver direito de titularidade coletiva. O ônus argumentativo do recorrente deslocou-se do próprio caso para o impacto da tese, e é essa demonstração que passa a distinguir o recurso que sobe do que fica pelo caminho.
As hipóteses em que a relevância já nasce presumida
A Lei nº 15.484/2026 não altera as hipóteses de relevância presumida, todas introduzidas pela própria Emenda Constitucional nº 125/2022 no art. 105, § 3º, da Constituição. Continuam presumidamente relevantes (i) as ações penais; (ii) as ações de improbidade administrativa; (iii) as causas cujo valor ultrapasse quinhentos salários-mínimos; (iv) as ações que possam gerar inelegibilidade; e (v) os casos em que o acórdão recorrido contrarie jurisprudência dominante do STJ.
O próprio texto constitucional admite, ainda, que a lei venha a acrescentar outras hipóteses. Mesmo nesses casos, contudo, o recorrente permanece obrigado a incluir o tópico específico no recurso, demonstrando a incidência da hipótese de presunção — o que se dispensa é o ônus argumentativo mais amplo sobre a transcendência da questão, não o tópico em si.
Duas formas de julgamento e a formação de precedentes qualificados
A Emenda Regimental nº 55/2026 prevê que o reconhecimento da relevância poderá resultar no julgamento do caso concreto ou na formação de precedente qualificado, conforme o alcance da controvérsia.
Na segunda hipótese, o entendimento firmado passa a integrar o sistema de precedentes do CPC e pode repercutir sobre processos que discutam a mesma questão. O relator poderá, inclusive, determinar a suspensão nacional desses processos por seis meses, prorrogáveis uma única vez, por igual período, quando houver necessidade de audiência pública ou de participação de terceiros.
Reconhecida a relevância, a desistência do recurso também não impede o STJ de prosseguir na análise da questão de direito.
Os efeitos da transição na estratégia recursal
A exigência de demonstração da relevância aplica-se aos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026. A nova sistemática, contudo, também alcança processos já em curso: reconhecida ou recusada a relevância pelo STJ, os efeitos do julgamento incidem, por previsão expressa da Lei nº 15.484/2026, sobre processos que discutam a mesma questão. Se a relevância for negada no recurso afetado, por exemplo, os recursos especiais sobrestados serão automaticamente inadmitidos.
Esse alcance amplia a importância da estratégia adotada antes mesmo da interposição do recurso especial. Em controvérsias repetitivas, a dimensão econômica da questão, seu alcance sobre outras relações jurídicas e eventual divergência entre tribunais podem ser determinantes para a demonstração da relevância. Para empresas expostas a contencioso de escala, a escolha do caso levado ao STJ também ganha maior peso, já que uma controvérsia individual pode dar origem a um precedente com efeitos sobre centenas ou milhares de processos semelhantes.
Um novo desenho para o recurso especial
A Lei nº 15.484/2026 consolida uma mudança que vai além da criação de um novo filtro de admissibilidade. Ao regulamentar a relevância da questão federal, a norma reforça o caráter seletivo do recurso especial e reposiciona o STJ no exercício de sua função constitucional.
Os contornos desse novo desenho serão definidos, em grande medida, pela forma como o próprio Tribunal aplicará os critérios de relevância. Mais do que a regulamentação de um requisito processual, inicia-se uma nova etapa na definição das controvérsias que efetivamente ocuparão a agenda do STJ.
Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou parecer legal. A aplicação das informações depende da análise do caso concreto.