A Câmara de Arbitragem do Mercado aprovou um novo regulamento que entra em vigor em 30 de junho de 2026, representando a primeira revisão substancial do regulamento que está em vigor desde 2011.
Compreender as mudanças do regulamento é imperativo para a análise de escolha de instituição arbitral e para a revisão de cláusulas arbitrais, adequação de estratégias processuais e avaliação de impacto nas disputas sujeitas a essa câmara. Neste artigo, não tratamos de todas as alterações, que podem ser consultadas diretamente no site da Câmara (https://www.camaradomercado.com.br/pt-br/index.html), mas tratamos das mudanças mais relevantes.
Quais as principais mudanças?
- Medidas urgentes
O Regulamento de 2011 já continha previsões de procedimento de “Árbitro de Apoio” para medidas com caráter de urgência. Entretanto, o Novo Regulamento inaugura um apêndice inteiro com normas para atuação de Árbitro de Emergência, estabelecendo um procedimento claro e estruturado para essa fase do procedimento.
- Condução do Procedimento
O Novo Regulamento moderniza e detalha o novo regime de comunicações dentro da plataforma eletrônica CAM, disciplina o momento em que a comunicação se considera realizada e estipula novas regras de prazos.
- Análise Prima Facie da Convenção de Arbitragem
O Novo Regulamento expande o regime de objeções: permite que qualquer parte suscite objeção a qualquer tempo (não apenas na resposta ao requerimento) e na primeira oportunidade de manifestação. Cria também a possibilidade de arquivamento parcial do procedimento.
- Novos Requisitos para Requerimento de Arbitragem e Resposta
O Novo Regulamento exige informações adicionais no requerimento inicial que não existiam antes, notadamente: (a) informações sobre financiamento por terceiros (third-party funding); (b) pedido de inclusão de partes adicionais; e (c) documentação que comprove a condição de acionista prima facie quando os pedidos a pressupuserem, com regra específica de arquivamento in limine para requerimentos reiterados com os mesmos documentos já considerados inaptos.
O Novo Regulamento também amplia o conteúdo exigido na resposta, alinhando-o simetricamente ao requerimento: passa a exigir também informações sobre financiamento de terceiros e pedido de inclusão de partes adicionais.
- Momento de Indicação de Co-Árbitros
Houve uma mudança relevante na fase de indicação de co-árbitros para tribunais arbitrais com 3 julgadores. O Regulamento de 2011 previa que, nos procedimentos conduzidos por três árbitros, cada parte indicava seu co-árbitro em momentos sequenciais: o requerente já no requerimento de instauração, e o requerido na resposta. Essa sistemática criava uma assimetria informacional relevante, pois o requerido tomava ciência do nome indicado pelo requerente antes de fazer a sua própria indicação.
O Novo Regulamento altera essa lógica. A indicação dos co-árbitros passa a ocorrer em momento posterior e simultâneo. Com isso, em regra o polo não conhece a indicação do outro no momento em que faz a sua, o que reduz a assimetria estratégica que caracterizava o modelo anterior. A mudança tem implicação prática relevante: no sistema anterior, o requerido podia calibrar sua indicação em função do nome já revelado pelo requerente. O novo modelo elimina essa vantagem, aproximando o procedimento de indicação de árbitros de um modelo mais isonômico.
- Intervenção de terceiros
Também há alteração no regime de intervenção de terceiros. O Novo Regulamento detalha o procedimento e restringe os prazos: as partes só podem chamar terceiros até o primeiro prazo conferido pela Secretaria para indicação de árbitros. Também cria regra específica para casos com obrigação de divulgação pela CVM (prazo de 30 dias da divulgação).
- Arbitragem Expedita
O Novo Regulamento dedica um apêndice inteiro para criar um rito sumário para disputas de até 2.000 salários-mínimos, conduzido por árbitro único, com prazo total de instrução de 12 meses e sentença em 30 dias do encerramento da instrução (prorrogável por igual período).
- Consolidação de procedimentos arbitrais
O que o Regulamento de 2011 chamava de “conexão” passa a ser chamado de “consolidação”, com regras substancialmente mais detalhadas: a consolidação pode ocorrer mesmo entre procedimentos fundados em diferentes convenções de arbitragem (desde que compatíveis), e o regulamento estabelece critérios objetivos para a decisão (estado dos procedimentos, identidade de árbitros, conflitos de interesse).
- Novas regras de impugnação e substituição de árbitros
O Novo Regulamento cria regras para um Comitê de Impugnação composto por três árbitros do corpo da CAM, substituindo a decisão que antes cabia ao Presidente e Vice-Presidentes. A decisão passa a ser obrigatoriamente fundamentada, e há prazo expresso de 30 dias para deliberação. O prazo para impugnar passa a contar do conhecimento do fato (e não mais do recebimento do Termo de Independência).
O Novo Regulamento detalha causas e procedimentos para substituição de árbitros: prevê expressamente a possibilidade de substituição a pedido conjunto de todas as partes, e a remoção de árbitro que se recuse a atuar. Também regula o efeito de Sentenças Parciais já proferidas quando houver substituição.
Conclusão
As alterações aqui descritas são apenas algumas das mudanças mais relevantes a serem implementadas nos procedimentos regidos pelo Regulamento da CAM B3. Conhecer os detalhes do Regulamento é um dos elementos relevantes na escolha da instituição arbitral a ser apontada na convenção contratual, bem como na definição da estratégia pré-litigiosa.
Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou parecer legal. A aplicação das informações depende da análise do caso concreto.