Resumo Legal – #3 Especial Reforma Tributária

1º quinzena – Outubro 2026 

Entre os principais acontecimentos da primeira quinzena de outubro, destaca-se a decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos que, em sentença considerada a primeira de mérito sobre o tema, afastou a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS, contrariando o entendimento já manifestado pela Fazenda paulista em consulta tributária.

No mesmo período, foi confirmado o adiamento da edição da medida provisória com as alíquotas do Imposto Seletivo para depois do segundo turno das eleições, o que impede o início de sua cobrança em 1º de janeiro de 2027. Enquanto isso, aproxima-se o prazo para que o Tribunal de Contas da União (TCU) encaminhe ao Senado Federal os cálculos da alíquota de referência da CBS, em meio às discussões sobre um possível adiamento da reforma tributária ou ajustes em seu cronograma de implementação.

A edição também aborda o anúncio da automatização do recolhimento pelo adquirente a partir de 2027, os primeiros dados divulgados pela Receita Federal sobre o destaque da CBS nos documentos fiscais e o encerramento do prazo de opção pelo Simples Nacional para o próximo ano.

A seguir, apresentamos os principais acontecimentos do período e seus possíveis efeitos para os contribuintes.

2ª Vara da Fazenda Pública de Santos afasta IBS e CBS da base de cálculo do ICMS

Mandado de Segurança nº 1005586-56.2026.8.26.0562, 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos, sentença de 9 de outubro de 2026

A 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança preventivo para afastar, a partir de 2027, a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS. Trata-se da primeira sentença de mérito favorável aos contribuintes sobre a matéria.

A ação foi ajuizada em razão do entendimento manifestado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, especialmente na Resposta à Consulta Tributária nº 32.931/2025, de que o IBS e a CBS, quando efetivamente exigíveis, devem integrar a base de cálculo do ICMS por comporem o valor da operação. Para o Juízo, essa orientação administrativa representa ameaça concreta ao direito da contribuinte, justificando a impetração preventiva.

No mérito, a sentença considerou que o IBS e a CBS seguem a sistemática de cálculo “por fora” e não constituem receita própria do contribuinte, uma vez que seus valores apenas transitam pela contabilidade até o recolhimento aos cofres públicos. Nesse contexto, concluiu que a inclusão dos novos tributos na base do ICMS seria incompatível com a sistemática constitucional e legal da reforma tributária.

A sentença, embora restrita à empresa impetrante, representa um precedente favorável aos contribuintes sobre a matéria. A decisão está sujeita ao reexame necessário pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e, segundo noticiado, a Procuradoria-Geral do Estado informou que pretende recorrer.

Impacto. A inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS poderá elevar a carga tributária das operações durante o período de transição da reforma tributária, até a extinção do imposto estadual em 2033. Embora ainda não represente entendimento consolidado do Judiciário, a sentença constitui precedente favorável aos contribuintes e reforça a tendência de judicialização da matéria, especialmente diante do posicionamento já formalizado pela Fazenda paulista.

Cobrança do Imposto Seletivo não deve começar em 1º de janeiro de 2027

Declarações do Ministro da Fazenda divulgadas em outubro de 2026 e art. 150, III, “c”, da Constituição Federal

Na edição anterior, informamos que a medida provisória destinada a fixar as alíquotas do Imposto Seletivo ainda não havia sido publicada, embora o prazo para viabilizar a cobrança do tributo a partir de 1º de janeiro de 2027, em observância à anterioridade nonagesimal, tenha se encerrado no início de outubro.

O adiamento foi confirmado pelo Ministro da Fazenda, Dario Durigan, que anunciou, em 8 de outubro, a intenção do governo de encaminhar a medida provisória ao Congresso Nacional somente após o segundo turno das eleições, que será realizado em 25 de outubro de 2026. Segundo o ministro, já foi concluído um acordo com os setores econômicos afetados pela nova tributação.

De acordo com as informações divulgadas, a proposta do governo busca preservar, em 2027, a carga tributária atualmente incidente a título de IPI sobre os setores que passarão a se sujeitar ao Imposto Seletivo, entre eles veículos, embarcações e aeronaves, produtos derivados do tabaco, bebidas alcoólicas e açucaradas, bens minerais e apostas.

Com o adiamento, a cobrança do Imposto Seletivo não poderá começar em 1º de janeiro de 2027, em razão da anterioridade de 90 dias prevista no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal. Assim, caso a medida provisória seja publicada no fim de outubro, o imposto somente poderá ser exigido entre o fim de janeiro e o início de fevereiro de 2027, conforme a data de publicação.

Impacto. O adiamento mantém a indefinição sobre as alíquotas aplicáveis em 2027 e exige atenção dos setores afetados, especialmente quanto à formação de preços, à revisão de contratos e ao planejamento tributário.

Prazo para o TCU encaminhar ao Senado o cálculo da alíquota da CBS termina em 30 de outubro

Arts. 349 a 353 da Lei Complementar nº 214/2025

Conforme informado na edição anterior, a Receita Federal encaminhou ao Tribunal de Contas da União (TCU), em 14 de setembro, a proposta de cálculo da alíquota de referência da CBS para 2027. De acordo com o cronograma previsto na legislação, o TCU tem até 30 de outubro de 2026 para concluir a análise e encaminhar os cálculos ao Senado Federal, responsável pela fixação da alíquota por resolução até 15 de dezembro de 2026.

Até o fechamento desta edição, o percentual ainda não havia sido divulgado. Sua definição é especialmente relevante para o planejamento tributário das empresas, considerando que 2027 será o primeiro ano de cobrança efetiva da CBS, em substituição ao PIS e à Cofins.

A proximidade do início da cobrança da CBS, ainda sem a definição de sua alíquota de referência, tem ampliado as discussões sobre um possível adiamento da reforma tributária, especialmente diante do cenário eleitoral. Enquanto entidades representativas e especialistas defendem a prorrogação do período de testes para 2027, com o adiamento da cobrança efetiva da CBS, outros avaliam como mais provável a realização de ajustes pontuais, sem alteração do calendário.

Como o cronograma de transição está previsto na Constituição Federal, eventual adiamento dependeria da aprovação de emenda constitucional, em dois turnos de votação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, por três quintos dos votos dos respectivos membros. Até o momento, não foi identificada proposta em tramitação com essa finalidade específica.

No âmbito operacional, a imprensa noticiou que o governo avalia flexibilizar algumas obrigações acessórias no início de 2027, mediante a ampliação de prazos, a dispensa temporária do preenchimento de determinados campos nos documentos fiscais e a adoção de um período de orientação, sem aplicação de multas. Essas medidas, contudo, não implicariam o adiamento da cobrança da CBS.

Assim, enquanto não houver alteração legislativa, permanece previsto o início da cobrança efetiva da contribuição em 1º de janeiro de 2027, de modo que as empresas devem manter seus cronogramas de adequação.

Impacto. A definição da alíquota de referência da CBS permitirá às empresas estimar com maior precisão a carga tributária aplicável em 2027 e avançar nas projeções de preços, na revisão de contratos e na parametrização dos sistemas fiscais. Embora haja discussões sobre um possível adiamento da cobrança e a flexibilização de obrigações acessórias, ainda não há alteração formal do cronograma previsto na legislação. Assim, as empresas devem manter seu planejamento para o início da cobrança efetiva da CBS em 1º de janeiro de 2027, acompanhando eventuais mudanças nas regras de transição e nos prazos de adequação.

Recolhimento pelo adquirente deve ter processamento automatizado já em 2027

Lei Complementar nº 214/2025 e declarações do Serpro divulgadas em outubro de 2026

Com a implementação do IBS e da CBS, a apropriação de créditos pelo adquirente ficará condicionada, em regra, à extinção dos débitos correspondentes às operações de aquisição. Nesse contexto, a Lei Complementar nº 214/2025 prevê o recolhimento pelo adquirente (RAD), mecanismo que permite ao comprador recolher diretamente os tributos incidentes sobre a operação, pagando ao fornecedor apenas o valor líquido da aquisição.

Segundo Robson Dias Lima, gerente nacional do projeto da reforma tributária no Serpro, o processamento automatizado do RAD estará disponível a partir de janeiro de 2027, quando terá início a cobrança efetiva da CBS. A automatização também abrangerá outras quatro formas de quitação dos débitos: compensação com créditos tributários, pagamento parcial ou integral por meio de documento de arrecadação e recolhimento por split payment.

Nos termos da legislação, caso o valor recolhido pelo adquirente exceda o débito ainda não extinto relativo à operação, a diferença deverá ser transferida ao fornecedor em até três dias úteis, contados da data do pagamento. Nem todas as funcionalidades, contudo, estarão disponíveis no início de 2027, uma vez que algumas ainda dependem de regulamentação pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS (CGIBS).

Impacto. O recolhimento pelo adquirente poderá ser uma alternativa importante para empresas que buscam assegurar o aproveitamento de créditos de IBS e CBS, reduzindo a dependência do recolhimento pelo fornecedor, especialmente durante a implementação gradual do split payment. A automatização das diferentes modalidades de pagamento também exigirá maior controle sobre a conciliação entre documentos fiscais, valores recolhidos e créditos apropriados, tornando necessária a adequação dos sistemas e procedimentos internos.

CBS já é destacada em 86% dos documentos fiscais emitidos por empresas obrigadas

Painel do Registro de Operações de Consumo (ROC) da Receita Federal, atualizado em 8 de outubro de 2026

A Receita Federal divulgou os primeiros dados públicos sobre o destaque da CBS nos documentos fiscais eletrônicos emitidos durante o período de testes da reforma tributária. As informações constam do painel do Registro de Operações de Consumo (ROC), atualizado em 8 de outubro, e abrangem os documentos emitidos nos 30 dias anteriores a 7 de outubro de 2026.

Segundo os dados, cerca de 86% das notas emitidas por empresas obrigadas destacaram a CBS, o que corresponde a aproximadamente 3,7 bilhões de documentos. Outros 600 milhões foram emitidos sem o destaque.

Quando considerados os estabelecimentos emissores, contudo, o percentual é menor. Dos 1.275.356 estabelecimentos obrigados que emitiram documentos fiscais no período, cerca de 67% destacaram a CBS em todas ou em parte de suas operações. Entre os diferentes tipos de documentos, a maior adesão foi observada entre os emissores de CT-e (87%), seguida daqueles que emitem NFCom (82%), NFC-e (81%) e NF-e (78%).

Impacto. Embora os dados indiquem avanços na adaptação dos sistemas de emissão de documentos fiscais, parcela relevante dos estabelecimentos ainda não cumpre integralmente as novas exigências. Em 2026, a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS está vinculada ao cumprimento das obrigações acessórias, observadas as regras e os procedimentos de regularização previstos na legislação. Nesse contexto, as empresas devem revisar a parametrização de seus sistemas e corrigir eventuais inconsistências antes de 2027, quando terá início a cobrança efetiva da CBS, com reflexos sobre a apuração dos débitos e a apropriação de créditos.

Encerrado o prazo de opção pelo Simples Nacional para 2027

Resolução CGSN nº 194/2026 e balanço divulgado pela Receita Federal em 16 de outubro de 2026

Encerrou-se em 15 de outubro o prazo, prorrogado pela Resolução CGSN nº 194/2026, para que as empresas ainda não optantes formalizassem o pedido de ingresso no Simples Nacional para 2027.

Segundo balanço divulgado pela Receita Federal em 16 de outubro, foram registrados 657.753 pedidos de opção pelo regime, dos quais 256.607 foram deferidos e 401.146 indeferidos. As empresas que tiveram seus pedidos indeferidos poderão regularizar as pendências impeditivas até 30 de outubro de 2026, para viabilizar o ingresso no regime a partir de janeiro de 2027.

O levantamento também apontou 917.331 pedidos de opção pelo regime regular de apuração e recolhimento do IBS e da CBS, modalidade disponível às empresas optantes pelo Simples Nacional que desejem recolher esses tributos fora do regime simplificado. O prazo para essa opção permanece aberto até 30 de outubro de 2026, com efeitos para o primeiro semestre de 2027, sendo possível seu cancelamento entre 3 de novembro e 20 de dezembro de 2026.

Impacto. O elevado número de indeferimentos reforça a importância de que as empresas interessadas em ingressar no Simples Nacional verifiquem e regularizem eventuais pendências até 30 de outubro, sob pena de não obterem o enquadramento para 2027. Já para as empresas optantes pelo regime simplificado, a proximidade do prazo de escolha pelo regime regular do IBS e da CBS exige uma avaliação dos efeitos sobre a carga tributária, o aproveitamento e a transferência de créditos e a formação de preços, considerando também o perfil de seus clientes.

No Radar

DATAMARCO
30.10.2026Simples Nacional. Prazo final para regularização das pendências dos pedidos de ingresso indeferidos e para a opção pelo regime regular do IBS e da CBS no primeiro semestre de 2027.
Alíquota da CBS. Prazo para o TCU encaminhar os cálculos ao Senado Federal.
31.10.2026Cooperativas. Prazo final para registrar a opção pelo regime específico do IBS e da CBS, com efeitos em 2027, ou cancelar a opção realizada.
03.11 a 20.12.2026Simples Nacional. Período para cancelamento do pedido de ingresso no regime e da opção pelo regime regular do IBS e da CBS formalizados para 2027.
16.11.2026Split payment. Abertura das inscrições perante a Receita Federal e o CGIBS para os demais prestadores interessados nos testes de integração.
01.12.2026NFS-e. Início da exigência das informações de IBS e CBS para os serviços dos subitens 1.03, 1.05, 1.09 e 16.01 da lista do ISS, plataformas digitais, locações, cobranças condominiais e demais fornecimentos abrangidos pelo cronograma de dezembro.
15.12.2026Alíquota da CBS. Prazo para o Senado Federal fixar, por resolução, a alíquota de referência aplicável em 2027.
01.01.2027CBS. Início da cobrança efetiva.
Simples Nacional. Início da exigência das informações de IBS e CBS nos documentos fiscais emitidos pelos optantes e dos efeitos das opções pelo Simples Nacional e pelo regime regular do IBS e da CBS.
Jan. ou fev. 2027Imposto Seletivo. Possível início da cobrança, condicionado à publicação da norma que fixará as alíquotas e à observância da anterioridade constitucional.

Este informativo é uma publicação quinzenal da área tributária do SouzaOkawa Advogados e não constitui opinião legal sobre casos concretos. A aplicação das normas aqui tratadas depende da análise das particularidades de cada operação. Nossa equipe está à disposição para esclarecer os impactos das alterações apresentadas.

O conteúdo foi produzido pela equipe SouzaOkawa. Utilize o link acima para acessar a versão em PDF.