A segunda quinzena de outubro foi marcada pela divulgação, pelo Tribunal de Contas da União (TCU), do cálculo da alíquota de referência da CBS para 2027, de 11,3%. O percentual superou as projeções anteriores e abriu uma discussão sobre os critérios adotados, que deverá prosseguir no Senado Federal.
Também foram aprovadas novas versões das notas técnicas que regulamentam a emissão de documentos fiscais eletrônicos. Em 4 de novembro, o governo publicou a Medida Provisória nº 1.399/2026, que definiu as alíquotas do Imposto Seletivo para 2027.
A edição aborda ainda o posicionamento da Fazenda do Paraná sobre a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS, que acompanha o entendimento já adotado pela Fazenda paulista, mas contrasta com as primeiras decisões judiciais favoráveis aos contribuintes.
A seguir, reunimos os principais acontecimentos do período, com atualização dos desdobramentos conhecidos até 5 de novembro de 2026, e seus possíveis efeitos para os contribuintes.
TCU calcula em 11,3% a alíquota de referência da CBS para 2027
Processo TC 006.529/2026-7, sessão plenária extraordinária de 28 de outubro de 2026, e art. 349 da Lei Complementar nº 214/2025
Em sessão extraordinária realizada em 28 de outubro, o Plenário do TCU aprovou o cálculo da alíquota de referência da CBS para 2027 em 11,3468%, arredondada para 11,3%, nos termos do art. 349, § 14, da Lei Complementar nº 214/2025. Na mesma ocasião, calculou em 44,16% o redutor a ser aplicado sobre as alíquotas da CBS e do IBS nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas.
Conforme previsto no texto constitucional, o cálculo da alíquota de referência da CBS busca preservar o nível de arrecadação federal dos tributos que serão substituídos, levando em consideração as alíquotas reduzidas, os regimes específicos e favorecidos, o Simples Nacional, os mecanismos de devolução de tributos e o aproveitamento de créditos. Para tanto, o TCU analisou os 17 módulos que compõem o cálculo e considerou, entre outros fatores, os efeitos esperados da redução do gap tributário, utilizando como referência a média dos dados de 2023 e 2024.
O percentual ficou acima das estimativas divulgadas anteriormente, como a de 9,21% para a CBS, utilizada pelo Comitê Gestor do IBS, o que suscitou questionamentos sobre as premissas utilizadas no cálculo e seus possíveis efeitos sobre a carga tributária.
A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) pediu a revisão do cálculo pelo Senado Federal, sob o argumento de que a alíquota contrariaria o compromisso de manutenção da carga tributária. Em manifestação pública, a entidade estimou um impacto superior a R$ 100 bilhões em 2027 e alertou para a possibilidade de a soma da CBS e do IBS ultrapassar 30%.
O tema chegou à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, que aprovou, em 3 de novembro, a realização de audiência pública para discutir a futura alíquota de referência. Na ocasião, o senador Eduardo Braga, relator da matéria, afirmou que o percentual surpreendeu os parlamentares e defendeu uma análise detalhada dos cálculos antes da definição da alíquota.
O Senado Federal deverá fixar, por resolução, a alíquota de referência da CBS para 2027 até 15 de dezembro de 2026, conforme o prazo excepcional previsto nos arts. 349, § 1º, II, e 353, § 2º, da Lei Complementar nº 214/2025.
Impacto. Embora ainda dependa de deliberação do Senado Federal, a alíquota de 11,3% calculada pelo TCU passa a representar uma importante referência para o planejamento tributário das empresas em 2027. Recomenda-se, contudo, acompanhar a definição pelo Senado antes de considerar o percentual como definitivo.
Novas notas técnicas atualizam os documentos fiscais eletrônicos para o IBS e a CBS
Ato Técnico Conjunto RFB/SUFIS/CGIBS/Diretoria-Executiva nº 10, de 28 de outubro de 2026, publicado no DOU de 29 de outubro de 2026
Por meio do Ato Técnico Conjunto nº 10/2026, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) aprovaram novas versões dos documentos técnicos que disciplinam a emissão de notas fiscais eletrônicas no âmbito da reforma tributária, abrangendo, entre outros, a NF-e, a NFC-e, o CT-e, a NFCom, o BP-e, a NF3e, a NFAg, a NFGas e a Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis (NF-e ABI).
Em relação à NF-e e à NFC-e, foram aprovadas a versão 1.53 da Nota Técnica 2025.002 e quatro novas notas técnicas, com alterações que incluem adequações ao Simples Nacional (NT 2026.005), regras para emissão por contribuintes sujeitos exclusivamente ao IBS e à CBS, sem inscrição estadual (NT 2026.007), e a criação de campos destinados à informação do valor líquido dos produtos (NT 2026.008). O ato também atualizou para a versão 1.71 a tabela de classificação tributária do IBS e da CBS (cClassTrib).
Entre as principais alterações, destaca-se a NT 2026.006, que estabelece regras para vinculação dos documentos fiscais às transações de pagamento, com a criação de campos para informar pagamentos gerados antes da emissão e de um evento específico para aqueles vinculados após a autorização do documento. Essas mudanças preparam os sistemas para a implementação do split payment, cujo funcionamento será introduzido gradualmente, conforme o cronograma e as regras estabelecidas na regulamentação.
As atualizações, contudo, foram divulgadas a pouco mais de dois meses do início da cobrança efetiva da CBS, o que reduz o prazo disponível para que as empresas adaptem seus sistemas e realizem os testes necessários. Nesse contexto, é importante acompanhar não apenas as novas especificações técnicas, mas também os prazos de implementação e as regras de validação aplicáveis a cada documento fiscal.
Impacto. As novas especificações exigem que as empresas revisem seus sistemas fiscais e de gestão, especialmente quanto à classificação tributária, à identificação do valor líquido dos produtos e à vinculação dos pagamentos aos documentos fiscais. Diante da proximidade do início da cobrança da CBS, é importante priorizar as adequações conforme os prazos de implementação e as regras de validação de cada documento, realizando os testes necessários para evitar inconsistências na emissão.
MP nº 1.399/2026 define alíquotas do Imposto Seletivo para 2027, com efeitos a partir de fevereiro
Medida Provisória nº 1.399, de 4 de novembro de 2026 (DOU de 4/11/2026, edição extra B), e art. 62, § 2º, da Constituição Federal
Em 4 de novembro, foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 1.399/2026, que estabeleceu as alíquotas e as normas complementares aplicáveis ao Imposto Seletivo para o ano-calendário de 2027, com produção de efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027.
A medida provisória adota um Regime de Implementação Gradual. Para veículos, aeronaves, embarcações, produtos fumígenos e bebidas alcoólicas e açucaradas, as alíquotas do Imposto Seletivo resultam da multiplicação de alíquotas iniciais pelos fatores de conversão previstos na própria MP.
Em regra, as alíquotas iniciais correspondem às previstas na TIPI vigente na data de publicação da medida. No caso dos veículos, partem de alíquotas-base ajustadas por critérios de sustentabilidade, como fonte de energia, eficiência energética, potência e reciclabilidade.
Entre as principais alíquotas definidas para 2027, destacam-se:
| Produtos e operações | Alíquota do Imposto Seletivo |
|---|---|
| Bebidas açucaradas | 2,6% |
| Cervejas de malte | 4,2% |
| Determinados vinhos e outras bebidas fermentadas | 8% |
| Vermutes e demais bebidas da posição 22.05 da NCM | 12% |
| Vinhos da Madeira, do Porto e de Xerez | 16% |
| Determinadas aguardentes de cana | 20% |
| Demais bebidas alcoólicas da posição 22.08 da NCM | 24% |
| Cigarros e cigarrilhas especificados na MP | 66,7% + R$ 3,50 por vintena |
| Demais produtos fumígenos abrangidos | 37,5% |
| Veículos automotores | Alíquota inicial variável, conforme classificação e critérios de sustentabilidade, multiplicada pelo fator de conversão de 1,21 |
| Determinadas aeronaves | 6,8% |
| Embarcações de recreio ou de esporte, a motor | 7,8% a 12% |
| Bens minerais extraídos | 0% |
| Concursos de prognósticos | 0,5% |
Fonte: MP nº 1.399/2026, arts. 3º a 7º e Anexos I a V. As alíquotas estão sujeitas às classificações fiscais, aos ajustes e às condições específicas previstas na norma.
O regime terá caráter transitório, e o Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até 31 de maio de 2027, projeto de lei com as alíquotas aplicáveis a partir de 2028.
A MP também disciplina a apuração assistida do Imposto Seletivo, as modalidades de extinção dos débitos, inclusive por meio do split payment, e as regras aplicáveis às importações. Além disso, prevê que a estimativa de arrecadação do Imposto Seletivo será considerada no cálculo da alíquota de referência da CBS para 2027, de forma a reduzi-la.
Paralelamente, o governo encaminhou ao Congresso Nacional, em 4 de novembro, proposta de emenda constitucional que prorroga a incidência do IPI sobre os bens afetados pelo Imposto Seletivo até que haja pleno efeito do novo imposto, para evitar um vácuo de arrecadação. A proposta ainda depende de aprovação legislativa.
Outro ponto de atenção é o art. 62, § 2º, da Constituição Federal, segundo o qual a medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, ressalvadas as exceções nele previstas, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. A aplicação dessa exigência à fixação das primeiras alíquotas do Imposto Seletivo poderá suscitar discussão, o que torna especialmente relevante o acompanhamento da tramitação da MP no Congresso Nacional.
Impacto. A definição das alíquotas e a previsão de produção de efeitos a partir de fevereiro de 2027 permitem que as empresas dos setores afetados avancem na avaliação dos impactos sobre preços, contratos e sistemas fiscais. A tributação aplicável no início do próximo ano, contudo, ainda estará sujeita aos desdobramentos da tramitação da MP e da proposta de manutenção temporária do IPI, que devem ser acompanhados pelos contribuintes.
Fazenda do Paraná defende a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS
Consulta SEFA/PR nº 48, de 18 de agosto de 2026, Resposta à Consulta Tributária Sefaz/SP nº 33.083/2026, art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996 e Tema Repetitivo nº 1.223 do STJ
Na edição anterior, abordamos a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos que afastou a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS. Em sentido contrário, a Secretaria da Fazenda do Paraná, por meio da Consulta nº 48/2026, manifestou o entendimento de que os novos tributos, inclusive o Imposto Seletivo, quando devido, devem integrar a base de cálculo do imposto estadual durante o período de transição, salvo previsão legal expressa em sentido contrário.
Para fundamentar essa interpretação, a Fazenda paranaense invocou o art. 155, § 2º, XII, “i”, da Constituição Federal e o art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996, que estabelecem o valor da operação como base de cálculo do ICMS, incluindo o próprio imposto nesse montante. A consulta também se apoiou no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.223, que reconheceu a legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS quando correspondente ao valor da operação.
A consulta também detalhou a metodologia de cálculo adotada pela Fazenda paranaense. Como o ICMS não integra a base do IBS e da CBS até 31 de dezembro de 2032, os novos tributos devem ser calculados “por fora”, considerando o Imposto Seletivo, quando devido. Em seguida, o preço da mercadoria, acrescido desses valores, deverá compor a base de cálculo do ICMS, apurado “por dentro”, sem necessidade de acrescentar novamente os tributos ao valor final da operação.
A orientação segue a linha já adotada pela Fazenda paulista na Resposta à Consulta Tributária nº 33.083/2026, que também considera o IBS e a CBS parte do valor da operação para fins de ICMS, quando efetivamente exigíveis. A única ressalva diz respeito a 2026, período de testes em que, segundo o Fisco paulista, os novos tributos não representam acréscimo efetivo à carga tributária.
Em sentido contrário às orientações das Fazendas estaduais, uma nova sentença favorável aos contribuintes foi proferida pela 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo no Mandado de Segurança nº 1138866-98.2026.8.26.0053, impetrado pela Privalia Brasil S.A.
A decisão confirmou a liminar anteriormente concedida e reconheceu o direito da empresa de apurar o ICMS, a partir de 2027, sem incluir o IBS e a CBS em sua base de cálculo. Para o Juízo, a cobrança carece de previsão legal, especialmente porque a Lei Complementar nº 227/2026 determinou expressamente a inclusão apenas do Imposto Seletivo na base do imposto estadual. A sentença está sujeita ao reexame necessário pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Impacto. A inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS deverá ser objeto de discussões administrativas e judiciais, diante das divergências de interpretação e do possível aumento da carga tributária a partir de 2027, durante o período de transição. Nesse contexto, é importante que as empresas avaliem os efeitos financeiros dessa inclusão e a possibilidade de questionar preventivamente sua exigência na esfera judicial.
No Radar
| Data | Marco |
|---|---|
| 03.11 a 20.12.2026 | Simples Nacional. Período para cancelar a solicitação de ingresso no regime ou a opção pelo regime regular do IBS e da CBS para 2027. |
| 16.11.2026 | Split payment. Abertura das inscrições dos demais prestadores de serviços de pagamento nos testes de integração, conforme o comunicado da Receita Federal. |
| 01.12.2026 | NFS-e. Início da exigência de informações relativas ao IBS e à CBS para as categorias contempladas no cronograma de dezembro, incluindo determinados serviços, plataformas digitais, locações e receitas condominiais. |
| 15.12.2026 | Alíquota da CBS. Prazo para o Senado Federal fixar, por resolução, a alíquota de referência para 2027. |
| 31.12.2026 | Imposto Seletivo. Data relevante para a conversão da MP nº 1.399/2026 em lei, considerado o art. 62, § 2º, da Constituição. |
| 01.01.2027 | CBS. Início da cobrança efetiva, conforme o cronograma legal. |
| 02.02.2027 | Imposto Seletivo. Início da produção de efeitos da MP nº 1.399/2026, nos termos do seu art. 19. |
Este informativo é uma publicação quinzenal da área tributária do SouzaOkawa Advogados e não constitui opinião legal sobre casos concretos. A aplicação das normas aqui tratadas depende da análise das particularidades de cada operação. Nossa equipe está à disposição para esclarecer os impactos das alterações apresentadas.
O conteúdo foi produzido pela equipe SouzaOkawa. Utilize o link acima para acessar a versão em PDF.