Adesão aberta ao programa de transação da Receita Federal
- A Receita Federal publicou o Edital de Transação nº 9/2026, quedisciplina nova modalidade de transação tributária para débitos emcontencioso administrativo fiscal.
- A adesão já está disponível e pode ser formalizada medianteabertura de processo digital diretamente no Portal de Serviços daReceita Federal, no menu “Meus Processos”, na opção “SolicitarServiço Via Processo Digital“, até as 23h59min59s do dia 30/10/2026(horário de Brasília).
- Podem ser incluídos débitos tributários em contenciosoadministrativo fiscal sob gestão da Receita Federal, inclusivecontribuições sociais, contribuições a título de substituição econtribuições destinadas a terceiros, recolhidas por DARF.
- Além do parcelamento em longo prazo, o programa prevêdescontos sobre multas, juros e encargos legais, bem como autilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa daCSLL, exclusivamente para créditos classificados comoirrecuperáveis ou de difícil recuperação.
- A adesão implica em confissão irretratável e irrevogável de que é sujeito passivo dos créditos tributários, bem como na desistência de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais relativos aos créditos incluídos na transação.
- O requerimento de adesão suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais relativos aos débitos incluídos na transação enquanto o pedido estiver sob análise.
Elegibilidade dos débitos
São elegíveis:
- Débitos em contencioso administrativo fiscal sob gestão da Receita Federal do Brasil, cujo valor, por contencioso, seja de até R$ 50 milhões, pelos quais o sujeito passivo responda na condição de contribuinte ou responsável;
- Inclusive contribuições sociais, contribuições instituídas a título de substituição e contribuições devidas a terceiros recolhidas por DARF.
Para fins do Edital, considera-se contencioso administrativo fiscal o procedimento instaurado mediante:
- Impugnação; Manifestação de Inconformidade; ou recurso com efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário.
Débitos não elegíveis
Não poderão ser incluídos:
- Débitos relativos aos tributos sujeitos ao Simples Nacional, ressalvadas as multas por atraso no cumprimento de obrigação acessória;
- Apenas parte dos débitos de um mesmo processo administrativo fiscal, sendo obrigatória a inclusão da totalidade dos débitos objeto do contencioso.
Observações:
- A adesão implica desistência das impugnações, recursos administrativos e ações judiciais relativas aos débitos incluídos na transação, bem como renúncia às alegações de direito que as fundamentam.
- A proposta somente poderá abranger débitos em contencioso administrativo fiscal sob gestão da Receita Federal do Brasil.
Modalidades e Reduções
Créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação

Condições específicas para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação
Pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino:
- Entrada correspondente a 5% do valor consolidado da dívida,
antes dos descontos, em até 10 prestações; - Utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base negativa da CSLL para quitação de até 30% do saldo devedor
restante; - Saldo remanescente em até 135 prestações;
- Redução de até 100% dos juros, multas e demais encargos legais, limitada a 70% do valor total do crédito tributário.
Contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, da Constituição Federal: - Aplicam-se as reduções previstas nos itens anteriores, conforme o caso;
- Entrada correspondente a 5% do valor consolidado da dívida,
antes dos descontos, em até 10 prestações mensais e
sucessivas; - Utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base negativa da CSLL para amortização de até 30% do saldo
devedor restante; - Saldo devedor restante em até 50 prestações mensais e sucessivas, observado o prazo máximo de 60 meses.
Créditos classificados com alta ou média perspectiva de recuperação
- Entrada correspondente a 10% do valor consolidado da dívida, em até 10 prestações mensais e sucessivas;
- Saldo devedor restante em até 74 prestações mensais e sucessivas;
- Não há previsão de descontos sobre juros, multas e demais encargos legais, nem de utilização de créditos de prejuízo fiscal
ou de base negativa da CSLL.
Contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, da Constituição Federal:
- Entrada correspondente a 5% do valor consolidado da dívida, em até 10 prestações mensais e sucessivas;
- Saldo devedor restante em até 50 prestações mensais e sucessivas, observado o prazo máximo de 60 meses.
Prejuízo Fiscal: Hipóteses de utilização
A utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base negativa da CSLL é admitida exclusivamente para créditos classificados
como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observadas as condições previstas no Edital.
Prejuízo Fiscal: Titularidade e utilização dos créditos
Poderão ser utilizados créditos:
- do próprio sujeito passivo, desde que não tenha ocorrido, cumulativamente, modificação do controle societário e do ramo de
atividade entre a data da apuração e da compensação; - de pessoa jurídica controladora ou controlada, direta ou indiretamente;
- de sociedades controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica.
Os créditos deverão estar apurados e declarados à Receita Federal, desde que o respectivo vínculo jurídico tenha se consolidado até 31/12/2025.
Valor e homologação dos créditos
- O valor dos créditos será determinado mediante aplicação das alíquotas do IRPJ sobre o montante do prejuízo fiscal; e das alíquotas da CSLL sobre o montante da base de cálculo negativa.
- A utilização desses créditos extingue o correspondente valor do crédito tributário sob condição resolutória de sua posterior
homologação pela Receita Federal.
Parcelas Mínimas:
- Pessoa Física (PF): R$ 200,00;
- Demais casos: R$ 300,00;
Adesão e Pagamento
- O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos no Edital e ao pagamento da
primeira prestação até o último dia útil do mês da adesão.
Forma de Pagamento
- Os pagamentos da entrada e das demais prestações deverão ser efetuados por meio de DARF emitido pelo sistema da Receita
Federal, pago até o último dia útil do mês a que se refere; - Após o deferimento da adesão, o contribuinte será intimado para informar seus dados bancários para débito automático, caso haja interesse.
- As prestações, inclusive as relativas à entrada, serão acrescidas de juros equivalentes à Taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao pagamento, acrescidos de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado;
- O número de prestações deverá ser ajustado para observância do valor mínimo das parcelas.
Regularidade Fiscal
- O aderente deverá manter regularidade fiscal perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, regularizando, no prazo de 90 dias, os débitos que se tornarem exigíveis após a formalização da transação.
Restituições, ressarcimentos e precatórios
O aderente deverá autorizar:
- a compensação de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Receita Federal com prestações vencidas ou vincendas da transação;
- a utilização de valores relativos a precatórios federais de que seja credor.
Garantias e Depósitos
- A adesão implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens e das demais garantias
prestadas administrativamente; - Os depósitos vinculados aos débitos transacionados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou
convertidos em renda da União, hipótese em que os benefícios do Edital serão aplicados apenas sobre o saldo remanescente.
Rescisão:
A transação será rescindida nos seguintes casos:
a) Não pagamento integral do valor da entrada;
b) Falta de pagamento de 3 prestações consecutivas ou 6 alternadas;
c) Falta de pagamento de, pelo menos, uma prestação, estando todas as demais quitadas;
d) Descumprimento das condições, cláusulas ou obrigações previstas no Edital ou dos compromissos assumidos na transação;
e) Utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular bens, direitos, valores ou beneficiários dos atos
praticados;
f) Decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;
g) Inobservância das disposições da Lei nº 13.988/2020;
h) Hipóteses previstas no art. 39 da Portaria RFB nº 555/2025.
A rescisão da transação:
- Implica o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral dos débitos, deduzidos os valores já pagos;
- Autoriza a retomada da cobrança, com inscrição dos débitos em
Dívida Ativa da União, execução das garantias prestadas e adoção das medidas executórias cabíveis; - Impede a celebração de nova transação pelo prazo de 2 anos, contado da data da rescisão.
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