Nova Lei Complementar 236/2026 muda regras tributárias no Brasil

Publicada em 4 de setembro de 2026 e em vigor desde a publicação, a Lei Complementar nº 236/2026 promoveu relevantes alterações no Código Tributário Nacional (“CTN”), notadamente em relação a solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira.

  • Alcance nacional: as normas gerais passam a valer para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, uniformizando um contencioso administrativo hoje disciplinado de forma dispersa por cada ente.
  • Principais alterações: moderação sancionatória e aprimoramento da dosimetria das penalidades; observância, pela administração tributária, dos precedentes qualificados do STF e do STJ; estabelecimento de normas gerais para o processo administrativo fiscal (arts. 208-A a 208-J); e ampliação dos instrumentos consensuais de solução de controvérsias.
  • Prazo de adequação: dois anos para que União, Estados, Distrito Federal e Municípios atualizem sua legislação (arts. 211-A e 211-B). Não implementadas as normas de processo administrativo fiscal, os arts. 208-A a 208-J aplicam-se automaticamente até que sobrevenha lei específica.
  • Sanção parcial: os vetos constam da Mensagem nº 743, de 4 de setembro de 2026, e ainda dependem de apreciação pelo Congresso Nacional.

 

Efeito imediato e efeito diferido: parte relevante das mudanças produz efeitos desde já — tetos das multas, sobrestamento automático e vinculação a precedentes —, enquanto outras dependem da adequação legislativa de cada ente e de leis específicas sobre mediação e arbitragem.

 

Multas: teto e dosimetria

O novo art. 113-A submete as penalidades tributárias à razoabilidade e à proporcionalidade e fixa tetos calculados sobre o próprio tributo lançado ou sobre o crédito cuja fiscalização tiver sido afetada. Ficam de fora as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo.

Lançamento para prevenir decadência: no lançamento destinado exclusivamente a prevenir a decadência de crédito com exigibilidade suspensa, não incidem multa de ofício ou multa de mora quando realizado antes de qualquer procedimento de ofício (art. 142, §§ 2º e 3º).

Devedor contumaz: a condição de devedor contumaz não autoriza a graduação, redução ou afastamento da penalidade aplicável (art. 142, § 6º).

 

Reduções da penalidade

As penalidades aplicadas mediante lançamento de ofício poderão ser pagas com reduções escalonadas conforme o momento e a forma do pagamento (art. 142, § 5º). Para os sujeitos passivos que participem de programa de conformidade estabelecido pela legislação tributária, os percentuais de desconto são majorados (art. 142, § 10, II). A graduação não afasta o dever de pagar a obrigação principal com os acréscimos legais (art. 142, § 7º).

Atenuantes e prazo de adequação: os percentuais de redução podem ser majorados diante de circunstâncias atenuantes (art. 142, § 10, I). Estados, Distrito Federal e Municípios têm dois anos para adotar, no mínimo, esses critérios de moderação sancionatória e dosimetria (art. 211-A).

 

Processo administrativo fiscal

Os arts. 208-A a 208-J passam a estabelecer normas gerais de processo administrativo fiscal para todos os entes, com vistas a assegurar o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição.

Ritos diferenciados: o trâmite e o julgamento poderão variar conforme o valor do crédito tributário discutido, o indébito pleiteado ou o porte da pessoa jurídica (art. 208-I).

 

Precedentes vinculantes e consensualidade

A lei vincula a administração tributária às decisões qualificadas dos tribunais superiores e incorpora ao CTN mecanismos consensuais de solução de controvérsias.

Compartilhamento de estrutura: mediante convênio, as Fazendas Públicas poderão compartilhar as atividades de fiscalização, lançamento e cobrança e a própria estrutura destinada ao processo administrativo fiscal (art. 199-A).

 

Pontos de atenção e recomendações

A QUEM INTERESSA

A lei vincula a administração tributária às decisões qualificadas dos tribunais superiores e incorpora ao CTN mecanismos consensuais de solução de controvérsias.

ATENÇÃO

A sanção foi parcial. Entre os vetos estão o art. 124, I, que trazia requisitos adicionais para a responsabilidade solidária, duas hipóteses de nulidade no processo administrativo fiscal (art. 208-H, § 1º, II e IV) e o art. 2º, que revogaria o agravamento de 50% da multa de ofício por não atendimento a intimação (art. 44, § 2º, da Lei nº 9.430/96).

Os vetos constam da Mensagem nº 743/2026 e ainda dependem de apreciação pelo Congresso Nacional.

Recomenda-se (i) revisar autuações e defesas em curso à luz dos novos tetos e da exigência de demonstração individualizada da conduta; (ii) mapear discussões amparadas por precedentes vinculantes do STF e do STJ e requerer sua aplicação administrativa imediata; (iii) reavaliar a estratégia de pagamento e de parcelamento diante das novas reduções, inclusive quanto à adesão a programas de conformidade; e (iv) acompanhar a adequação das legislações estaduais e municipais nos próximos dois anos.

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