No dia 30 de dezembro de 2024, a Receita Federal do Brasil publicou a Portaria RFB nº 505/2024, que alterou os critérios de classificação e acompanhamento de grandes contribuintes, para pessoas físicas e jurídicas. O ato normativo entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2025.
Pessoas físicas:
A Portaria estabeleceu três critérios gerais para classificar as pessoas físicas em diferenciadas ou especiais: (i) o valor dos rendimentos declarados; (ii) valor dos bens e direitos declarados; ou (iii) valor das operações em renda variável:
Pessoas jurídicas:
A Portaria também classificou as pessoas jurídicas em diferenciadas ou especiais, a partir de três critérios : (i) receita bruta anual; (ii) valor declarado de débitos; ou (iii) valor das operações de importação ou exportação realizadas.
Incorporação, fusão e cisão:
A pessoa jurídica resultante de fusão, incorporação ou cisão ocorridas nos dois anos-calendário anteriores ao da classificação e que se enquadrar em algum dos parâmetros supra será classificada como maior contribuinte.
Outros parâmetros:
A Receita Federal também poderá realizar a classificação com base em seu banco de informações, especialmente as que se referem ao segundo ano-calendário anterior ao ano objeto de análise.
Também poderão ser considerados para a classificação estudos e análises sobre o potencial econômico-tributário das pessoas físicas e jurídicas, inclusive em relação aos seus setores econômicos.
O nosso escritório acompanha de perto as novidades da legislação e está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
O informativo foi produzido por Guilherme Martins e Davi Lima da equipe SouzaOkawa. Para acessar a versão em pdf, acesse o link acima.