Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN) institui nova modalidade de Transação Tributária

Em continuidade ao início do Programa de Transação Integral (“PTI”), instituído pelo Ministério da Fazenda em agosto/2024, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) publicou a Portaria PGFN nº 721/2025, que trata de nova modalidade de Transação Tributária para Créditos Judicializados de Alto Impacto Econômico.

O alto impacto econômico será mensurado de acordo com o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (“PRJ”).

O PRJ é uma nova métrica a ser utilizada pela PGFN para a concessão de descontos e será calculado a partir dos prognósticos de êxito e perda das ações judiciais relacionadas ao crédito negociado.

Esta nova modalidade faz parte do conjunto de medidas do PTI destinadas à redução do contencioso tributário de alto impacto econômico.

Débitos Elegíveis para Inclusão na Transação

  • Poderão ser incluídos na modalidade de Transação prevista na Portaria PGFN nº 721/2025:
    • i. Os débitos inscritos em Dívida Ativa da União (“DAU”);
    • ii. Com valor igual ou superior a R$ 50.000.000,00;
    • iii. Estejam em discussão em ação judicial antiexacional; e
    • iv. Estejam integralmente garantidos ou suspensos por decisão judicial.
  • Além dos requisitos acima elencados, a Fazenda Nacional limitou a adesão aos débitos que se enquadrem nestas condições, cumulativamente, na data da publicação da Portaria, ou seja, no dia 07/04/2025 (segunda-feira).
  • Dessa forma, com base no art. 2º da Portaria, não serão conhecidos os requerimentos de adesão quando não atendidos os critérios de elegibilidade do crédito tributário a ser transacionado.

Prazo para Adesão

  • A adesão à Transação está disponível do dia 7 de abril de 2025 até às 19h (dezenove horas), horário de Brasília, do dia 31 de julho de 2025 (quinta-feira).
  • O Requerimento de Adesão deverá conter, entre outras informações, a qualificação do sujeito passivo e de outras empresas que integrem o grupo econômico e declaração, firmada por profissional legalmente habilitado, de que os valores relativos às inscrições em DAU foram contabilizados nas demonstrações financeiras.

Efeitos da Adesão

  • A adesão à Transação implica a confissão da dívida negociada e, portanto, a desistência das ações judiciais e a renúncia às alegações de direito sobre as quais se fundamentem as referidas ações.
  • Eventuais depósitos existentes e vinculados aos débitos transacionados serão convertidos em renda da União.

Potencial de Recuperação do Crédito Judicializado – PRJ:

  • O Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado – PRJ servirá como parâmetro para a concessão dos descontos da nova Transação.
  • O cálculo será efetuado a partir dos prognósticos de êxito e perda relacionados às ações judiciais que discutem o crédito, com base também nas seguintes circunstâncias:
    • i. Grau de indeterminação do resultado das ações judiciais, considerando exclusivamente as sentenças, acórdãos, precedentes vinculantes e a jurisprudência da Turma ou Tribunal onde tramita a ação;
    • ii. Temporalidade da discussão judicial;
    • iii. Tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial;
    • iv. Custo da demanda e da cobrança administrativa e judicial.

Formas de Pagamento e Descontos

  • Os descontos concedidos serão graduados de acordo com o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado – PRJ, observadas as seguintes limitações:
    • i. Descontos de, no máximo, 65% do valor do crédito tributário, sendo vedada a redução do principal;
    • ii. Parcelamento em, no máximo, 120 prestações, para os débitos de natureza tributária, e de 60 prestações, para os débitos de natureza previdenciária (art. 195 da Constituição Federal);
    • iii. Possibilidade de escalonamento das prestações;
    • iv. Possibilidade de dispensa de pagamento de entradas;
    • v. Flexibilização das regras de substituição ou liberação de garantias;
    • vi. Possibilidade de utilização de precatórios federais ou de direito creditório líquido e certo, com sentença de valor transitada em julgado e oponível à União Federal, para amortização ou liquidação da dívida.

O informativo foi produzido pela equipe SouzaOkawa. Para acessar a versão em pdf, acesse o link acima.

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