Portaria regulamenta a dispensa de garantia em casos decididos por voto de qualidade no CARF

Portaria PGFN nº 95/2025

No dia 17 de janeiro de 2025, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 95/2025. O ato regulamenta o art. 4º da Lei nº 14.689/23, que prevê a dispensa de apresentação de garantias para a discussão judicial dos
créditos tributários que decorram da aplicação do voto de qualidade a favor da Fazenda Pública para contribuintes que
comprovem regularidade fiscal.

Características:

  • É uma forma facultativa de garantia do crédito tributário;
  • Considera o patrimônio líquido, utilizando o método do patrimônio líquido realizável ajustado, para cálculo da capacidade de pagamento;
  • Abrange, além do principal, os juros e as multas de mora referentes aos créditos decorrentes da aplicação do voto de qualidade, de modo que a garantia somente é aplicável a esse tipo de crédito.

Documentação:

O pedido de dispensa das garantias deve ser protocolado no Portal Regularize, acompanhado dos seguintes documentos:

  • Indicação das CDAs a serem garantidas;
  • Relatório de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras, caso o requerente seja PJ;
  • Relação de bens livres e desimpedidos, assim como os documentos comprobatórios da propriedade;
  • Compromisso de comunicar à PGFN a alienação ou oneração dos bens indicados, devendo apresentar no mesmo ato, outros bens que sejam livres e desimpedidos;
  • Compromisso de regularizar débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após o requerimento, no prazo de 90 dias.

Verificação:Após a apresentação do pedido, a PGFN verificará: (i) a regularidade da documentação, (ii) se os débitos são decorrente da aplicação do voto de qualidade, (iii) a capacidade de pagamento da empresa, (iv) a inexistência de outras CDAs exigíveis e (v) se o contribuinte estava regular perante a PGFN e a RFB por pelo menos 9 dos 12 meses anteriores ao ajuizamento da medida judicial.

Análise do pedido e prazos: De acordo com o art. 5º, §§1º e 2º da Portaria, os prazos são os seguintes:
Verificação do pedido pela PGFN: 30 dias corridos, contados do 1º dia útil seguinte ao protocolo.
Complementação de documentos ou informações: 10 dias corridos, contados da intimação do contribuinte.

Deferimento: Caso o pedido seja deferido, haverá a expedição de certidão de regularidade fiscal em relação aos créditos mencionados no pedido e que sejam decorrentes da aplicação do voto de qualidade.

Revogação: A situação de regularidade fiscal será revogada nos seguintes casos, podendo o contribuinte apresentar impugnação ou sanar o vício no prazo de 10 dias corridos:

  • Situação irregular do contribuinte com a Fazenda Pública por mais de 90 dias;
  • Ausência de comunicação à PGFN sobre alienação, oneração, perecimento e depreciação dos bens indicados, pelo contribuinte;
  • Falta de apresentação de bens livres e desimpedidos em substituição, quando for o caso;
  • Rejeição dos bens apresentados em substituição pela PGFN;
  • Julgamento favorável à Fazenda Nacional da discussão judicial;
  • Constatação de divergências nas informações prestadas pelo contribuinte que sejam consideradas na certificação da capacidade de pagamento.

Consequências: A revogação implica na retomada dos atos executórios, judiciais e extrajudiciais em relação aos créditos.

O informativo foi produzido pela equipe SouzaOkawa. Para acessar a versão em pdf, acesse o link acima.

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