Toda licitação parte de uma pergunta aparentemente simples: o que, exatamente, a Administração quer comprar?
No modelo tradicional, a resposta vem antes do certame. O órgão público identifica a necessidade, define a solução, descreve o objeto e convoca o mercado para disputar quem o entrega nas melhores condições.
Esse modelo funciona bem para comprar o que já existe. Mas e quando o problema público ainda não tem uma solução pronta?
A legislação vem abrindo espaço para que o próprio mercado contribua com novas formas de atender ao interesse público. É o caso do diálogo competitivo e do Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), previstos na Lei nº 14.133/2021, e, de forma ainda mais direta, do Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI).
O que muda com o CPSI
Previsto no Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182/2021), o CPSI permite que o edital descreva o problema a ser resolvido, os resultados esperados e os desafios tecnológicos envolvidos, sem determinar previamente a solução técnica. Cabe aos licitantes propor diferentes caminhos para chegar ao resultado.
Na prática, o modelo se aproxima de uma prova de conceito (POC), comum na iniciativa privada. A licitação pode inclusive selecionar mais de uma proposta para testes. A escolha da solução deixa de ser o ponto de partida e passa a ser resultado do próprio processo.
Como isso funciona na prática?
Em 2024, o Tribunal de Contas da União lançou um CPSI para buscar novas formas de fiscalizar, em larga escala, obras de calçamento e pavimentação em municípios brasileiros. Sem definir previamente a tecnologia, contratou três startups com soluções distintas: drones e gêmeos digitais, crowdsourcing e imagens de satélite processadas por inteligência artificial.
O Conselho Nacional de Justiça seguiu caminho semelhante em 2025, ao buscar soluções para transformar o atendimento aos usuários do Portal Jus.br. Duas empresas foram selecionadas com propostas distintas, sem que o órgão tivesse definido previamente uma arquitetura ou produto.
Os casos mostram a lógica do instrumento: um mesmo problema pode ser enfrentado por diferentes rotas tecnológicas, testadas antes da definição da solução mais adequada.
Se não há especificação, como se julga?
Essa é a questão central. Se as propostas podem ser tecnicamente diferentes, a objetividade precisa estar em outro lugar.
A Lei Complementar nº 182/2021 prevê critérios como potencial de resolução do problema, economia para a Administração, grau de desenvolvimento da solução, maturidade do modelo de negócio, viabilidade econômica e relação de custo-benefício. O preço importa, mas não é analisado isoladamente.
A disputa deixa de comparar produtos tecnicamente idênticos e passa a comparar soluções diferentes capazes de produzir resultados funcionalmente equivalentes.
Daí a lógica que orienta o CPSI: quanto menos a Administração define os meios, mais precisa deve ser na definição dos fins.
Impactos práticos
O CPSI não reduz o dever de planejamento da Administração. Ele muda o seu foco: da especificação da solução para a compreensão do problema e do resultado esperado.
Por isso, alguns cuidados são essenciais:
• o problema deve ser descrito com clareza;
• os resultados esperados precisam estar explícitos;
• os critérios de julgamento devem ser objetivos; e
• o edital deve evitar direcionamentos desnecessários para tecnologias específicas.
Um edital que descreve mal o problema ou estabelece critérios vagos não é mais aberto à inovação. Ao contrário, aumenta o risco de questionamentos para a Administração e a insegurança para os licitantes.
Para startups e empresas de tecnologia, o CPSI representa uma oportunidade de acessar o mercado público e testar soluções em escala real. Para o Estado, permite buscar inovação sem abandonar a isonomia e a competitividade.
A fórmula é menos especificação e mais planejamento. O CPSI abre espaço para a criatividade do mercado justamente porque exige que o Poder Público conheça profundamente o problema que pretende resolver.
Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou parecer legal. A aplicação das informações depende da análise do caso concreto.