CMN e BCB aprimoram regras de liquidez e ajustam regime de contribuições ao FGC
O Conselho Monetário Nacional (“CMN”) aprovou, em sessão realizada em 23 de abril de 2026, um conjunto de medidas regulatórias voltadas ao aprimoramento da gestão de liquidez das instituições financeiras e ao fortalecimento dos mecanismos associados à garantia do Fundo Garantidor de Créditos (“FGC”), a saber:
- Resolução n.º 5.295 do CMN (“Resolução CMN 5.295”)[1];
- Resolução n.º 5.296 do CMN (“Resolução CMN 5.296”)[2]; e
- Resolução n.º 560 do Banco Central do Brasil (“Resolução BCB 560” e “BCB”, respectivamente)[3].
As novas regras, publicadas na mesma data da referida reunião, têm como objetivo reduzir riscos sistêmicos, reforçar a segurança dos depositantes e contribuir para a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional.
As normas aprovadas encontram-se sintetizadas abaixo.
Resolução CMN 5.295
A CMN 5.295, que entra em vigor 1º de junho de 2026, estabeleceu novas regras relativas à contribuição adicional e às condições em que as instituições associadas ao FGC devem manter montantes alocados, exclusivamente, em títulos públicos federais.
As medidas complementam o arcabouço regulatório vigente e buscam mitigar incentivos à realização de captações excessivamente ancoradas na garantia do FGC, contribuindo para a redução de riscos e para a preservação da estabilidade do sistema financeiro.
1.1 Contribuição Adicional
Entre as alterações, a norma ajustou a hipótese de incidência da contribuição adicional, que passa a ser devida quando o Valor de Referência for superior a 4x o Patrimônio Líquido Ajustado e a 60% das Captações de Referência da instituição associada ao FGC, apurados no mês anterior, conforme fórmula prevista na Resolução CMN 5.295.
1.2 Introdução do Conceito de Ativo de Referência e Hipóteses de Alocação Obrigatória em Títulos Públicos Federais
Além disso, a Resolução CMN 5.295 introduziu o conceito de Ativo de Referência como novo parâmetro, relacionado à composição e à qualidade dos ativos das instituições financeiras associadas ao FGC, para a obrigação de manutenção de montante alocado em títulos públicos federais, em complemento aos critérios já existentes, baseados em métricas de passivo.
Quando o volume de recursos captados com garantia do FGC superar o Ativo de Referência, a instituição deverá direcionar parte desses recursos a títulos públicos federais, conforme aplicação gradual a partir de 1º de julho de 2026.
Caberá ao BCB estabelecer a forma de apuração do Ativo de Referência, bem como os procedimentos relativos à apuração do montante a ser alocado e ao registro dos títulos públicos federais correspondentes.
Assim, a instituição associada ao FGC deverá manter montante alocado exclusivamente em títulos públicos federais quando o Valor de Referência for superior:
- a 6x o Patrimônio Líquido Ajustado e a 80% das Captações de Referência;
- a 10x o Patrimônio Líquido Ajustado; ou
- ao Ativo de Referência.
2. Requisitos Prudenciais de Liquidez
O CMN e o BCB também aprovaram novas regras voltadas ao aprimoramento dos requisitos prudenciais de liquidez, por meio da Resolução CMN 5.296 e Resolução BCB 560, as quais dispõem, de forma articulada, sobre os limites mínimos dos indicadores de Liquidez de Curto Prazo (“LCR”) e Liquidez de Curto Prazo Simplificado (“LCRS”), bem como as condições para o seu cumprimento.
As medidas foram implementadas por atos normativos complementares, editados pelo CMN e pelo BCB, em razão dos diferentes perímetros regulatórios alcançados. A distinção decorre do fato de que a segmentação prudencial em Segmento 1 (“S1”)[4], Segmento 2 (“S2”)[5], Segmento 3 (“S3”)[6] e Segmento 4 (“S4”)[7], não se confunde com a classificação das instituições e conglomerados em Tipo 1[8], Tipo 2[9] e Tipo 3[10]. Assim, embora ambas as normas tratem de requisitos de liquidez aplicáveis a instituições enquadradas em determinados segmentos prudenciais, cada uma disciplina o respectivo universo institucional sujeito à competência normativa aplicável.
2.1 LCR e LCRS
O LCR, previsto no padrão internacional conhecido como Basileia III, tem como principal finalidade assegurar, em condições normais de mercado, a formação e a manutenção de uma reserva de ativos líquidos por entidades reguladas, a qual deve estar disponível para ser utilizada em momentos de maior escassez ou necessidade de liquidez, permitindo o cumprimento das obrigações, a continuidade das operações da instituição e a preservação da estabilidade do sistema financeiro.[11]
O LCRS, por sua vez, segue lógica conceitual semelhante à do LCR, mede a relação entre o estoque de ativos de alta liquidez e as saídas líquidas de caixa projetadas para um horizonte de 30 dias, mas adota metodologia simplificada, compatível com o porte, o perfil de risco e a complexidade das instituições às quais se aplica, conforme regulamentação a ser definida pelo BCB.
2.2 Escopo de Aplicação
No âmbito da Resolução CMN 5.296, foram aprovadas as seguintes medidas:
a obrigatoriedade de observância do LCR, até então aplicável às instituições enquadradas no S1, passando a alcançar, também, as instituições enquadradas no S2, tanto em base consolidada quanto em base subconsolidada;
o LCRS passa a ser aplicável às instituições enquadradas no S3 ou no s4 que possam captar recursos do público por meio de depósitos ou da emissão de títulos, a ser observado no âmbito das entidades integrantes do respectivo subconglomerado prudencial[12] ou, caso a instituição não integre conglomerado prudencial, com base nas operações realizadas no Brasil, excluídas aquelas conduzidas por agências no exterior;
especificamente em relação às cooperativas de crédito, o LCRS será aplicável tanto às cooperativas singulares quanto às cooperativas centrais que prestem serviço de aplicação centralizada de recursos às cooperativas filiadas[13],
Já no âmbito da Resolução BCB 560, foi estabelecido regime equivalente para as instituições classificadas como Tipo 3, de modo que sujeitou ao LCR as instituições Tipo 3 enquadradas no S2 e ao LCRS as instituições Tipo 3 enquadradas no S3 ou no S4, desde que autorizadas a captar recursos do público sob a forma de depósitos ou por meio da emissão de títulos.
2.3 Comunicação ao BCB e Plano de Recomposição
Caso haja expectativa de descumprimento dos limites mínimos do LCR ou do LCRS, a instituição deverá informar imediatamente o BCB, indicando:
- os motivos que levaram, ou possam levar, o indicador a atingir patamar inferior ao limite mínimo, inclusive com a identificação de sua natureza idiossincrática ou de mercado;
- a contribuição de cada um desses fatores para a deterioração do indicador;
- o plano de contingência de liquidez; e
- o plano de recuperação de liquidez, contendo o prazo estimado para recomposição do indicador, os fluxos de caixa projetados, as medidas adotadas e a adotar, bem como as fontes de recursos que se pretende utilizar.
Enquanto o indicador permanecer abaixo do limite mínimo aplicável, a instituição deverá encaminhar diariamente ao BCB relatório detalhado sobre a execução do plano de recuperação de liquidez, sem prejuízo da possibilidade de requisição de informações adicionais pela autoridade supervisora.
2.4 Atuação supervisora do BCB
As novas regras também ampliam os instrumentos de atuação supervisora do BCB, de modo que a autoridade poderá determinar, tanto em períodos de normalidade quanto em cenários de estresse financeiro, a adoção de aprimoramentos no gerenciamento do risco de liquidez, no plano de contingência de liquidez e no plano de recuperação de liquidez das instituições.
Além disso, o BCB poderá exigir a redução da exposição ao risco de liquidez e a recomposição do LCR ou do LCRS, em prazo por ele estabelecido, de modo a assegurar o cumprimento do limite mínimo aplicável.
2.5 Cronograma de Implementação
A implementação dos novos requisitos seguirá cronograma escalonado comum, aplicável ao LCR das instituições do S2 e ao LCRS das instituições do S3 e S4. Em ambos os casos, o limite mínimo será de 90% entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2027, passando a 100% a partir de 1º de julho de 2027
[1] Altera a Resolução nº 4.222, do CMN, de 23 de maio de 2013 (“Resolução CMN 4.222”), que dispõe sobre as contribuições a serem pagas pelas instituições associadas, as condições para dispor da garantia especial, os tipos de instituições associadas e o estatuto e o regulamento do FGC
[2] Dispõe sobre os limites mínimos do indicador Liquidez de Curto Prazo (“LCR”) e do indicador Liquidez de Curto Prazo Simplificado (“LCRS”) e as condições para seu cumprimento.
[3] Dispõe sobre os limites mínimos do indicador LCR e do indicador Liquidez de Curto Prazo Simplificado LCRS e as condições para seu cumprimento.
[4] Conforme definido no §1º do artigo 2º da Resolução nº 4.553, do CMN, de 30 de janeiro de 2017 (“Resolução CMN 4.553”), o S1 é composto pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de câmbio e caixas econômicas que: (i) tenham porte igual ou superior a 10% (dez por cento) do Produto Interno Bruto (“PIB”); ou (ii) exerçam atividade internacional relevante, independentemente do porte instituição.
[5] Conforme definido no §2º do artigo 2º da Resolução CMN 4.553, o S2 é composto: (i) pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de câmbio e caixas econômicas, de porte inferior a 10% (dez por cento) e igual ou superior a 1% (um por cento) do PIB; e (ii) pelas demais instituições de porte igual ou superior a 1% (um por cento) do PIB.
[6] Conforme definido no §3º do artigo 2º da Resolução CMN 4.553, o S3 é composto pelas instituições de porte inferior a 1% (um por cento) e igual ou superior a 0,1% (um décimo por cento) do PIB.
[7] Conforme definido no §4º do artigo 2º da Resolução CMN 4.553, o S4 é composto pelas instituições de porte inferior a 0,1% (um décimo por cento) do PIB.
[8] Conforme definido no inciso I, do artigo 2º da Resolução n.º 436, do BCB, de 28 de novembro de 2024 (“Resolução BCB 436”), são classificadas como Tipo 1: (i) instituição singular autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto: (a) instituição de pagamento; (b) sociedade corretora de títulos e valores mobiliários; (c) sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários; e (d) sociedade corretora de câmbio; e (ii) conglomerado prudencial liderado por instituição de que trata o subitem “(i)” anterior.
[9] Conforme definido no inciso II, do artigo 2º da Resolução BCB 436, são classificadas como Tipo 2: (i) instituição de pagamento singular; e (ii) conglomerado prudencial liderado por instituição de pagamento e constituído exclusivamente por: (a) instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo BCB; (b) instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo BCB; (c) entidades que realizem aquisição de operações de crédito, inclusive imobiliário, ou de direitos creditórios, a exemplo de sociedades de fomento mercantil, sociedades securitizadoras e sociedades de objeto exclusivo; (d) outras pessoas jurídicas que tenham por objeto social exclusivo a participação societária nas entidades mencionadas nos subitens “(a)” a “(c)” anteriores; ou (e) fundos de investimento.
[10] Conforme definido no inciso III, do artigo 2º da Resolução BCB 436, são classificadas como Tipo 3: (i) sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários e sociedade corretora de câmbio; (ii) conglomerado prudencial liderado por instituição de que trata o subitem “(i)” anterior; e (iii) conglomerado prudencial liderado por instituição de pagamento não mencionado no subitem “(ii)” da definição do Tipo 2 acima.
[11] CMN, Voto 24/2026-CMN, página 1, de 23 de abril de 2026.
[12] O subconglomerado prudencial é formado pela instituição líder do conglomerado prudencial e pelas demais entidades integrantes do conglomerado prudencial que sejam constituídas no Brasil e que não tenham impedimento, atual ou previsto, à transferência tempestiva de recursos às demais entidades do subconglomerado, conforme a Resolução nº 4.950, do CMN, de 30 de setembro de 2021.
[13] No caso das cooperativas centrais, a exigência busca refletir sua função na gestão de liquidez dos sistemas cooperativos, assegurando que a entidade responsável pela aplicação centralizada dos recursos mantenha nível adequado de ativos líquidos de alta qualidade.
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