CVM orienta sobre o registro inicial de emissores para CMP

A Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou, em 18 de maio de 2026, o Ofício Circular nº 2/2026-CVM/SEP (“Ofício-Circular”), por meio do qual orienta as entidades administradoras de mercados organizados (“Entidades Administradoras”) [1]  quanto aos procedimentos a serem observados para a obtenção de registro inicial de emissor de valores mobiliários por companhias de menor porte (“CMP”) [2] , nos termos da Resolução nº 232, da CVM, de 3 de julho de 2025 (“Resolução CVM 232”), a qual instituiu o regime de Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens (“Regime FÁCIL”) [3] , no âmbito do mercado de capitais.
O Ofício-Circular tem por objetivo detalhar a supervisão a ser exercida pelas Entidades Administradoras e o fluxo operacional de comunicação à CVM no âmbito do regime aplicável às CMP, com vistas a assegurar a adequada coordenação entre a análise de listagem promovida pelas Entidades Administradoras e a obtenção automática do registro de emissor de valores mobiliários junto à CVM.
Os principais esclarecimentos encontram-se sintetizados abaixo.
 
1. Pedido de Listagem
As Entidades Administradoras devem analisar os pedidos de listagem das CMP (“Pedido de Listagem”), observar as regras previstas nos acordos de cooperação técnica celebrados com a CVM [4] , bem como o disposto na Resolução CVM 232.
Nesta etapa inicial, a análise da documentação apresentada pela CMP deverá ser realizada fora do Sistema Empresas.Net (“Sistema E-NET”).
 
2. Comunicação à CVM e Obtenção Automática do Registro de Emissor
Após o deferimento do Pedido de Listagem, a Entidade Administradora deverá adotar as seguintes providências:
I. certificar-se de que a CMP efetuou o adequado recolhimento da taxa de fiscalização (“Taxa de Fiscalização”), nos termos da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989 (“Lei 7.940”) [5]; e
II. encaminhar comunicação à CVM, por meio do Protocolo Digital [6], endereçada à SEP, informando a listagem da CMP, para fins de obtenção automática do registro de emissor de valores mobiliários, nos termos da Resolução CVM 232, na qual deverá constar:
a. versão em PDF do Formulário Cadastral, devidamente preenchida pela CMP;
b. cópia da Guia de Recolhimento e do comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização; e 
c.  Relação dos documentos seguintes documentos, analisados pela Entidade Administradora, no âmbito do pedido de listagem, a serem disponibilizados publicamente no Sistema E-NET após a obtenção do registro pela CMP (“Documentos do Registro”):
 
1. Formulário Cadastral [7];
 
2. Formulário de Referência [8] ou Formulário FÁCIL [9], conforme opção da CMP;
 
3. Formulário de Informações Trimestrais (“ITR”) [10] ou Formulário de Informações Semestrais (“ISEM”) [11], conforme a opção da CMP;
 
4.estatuto social consolidado [12];
 
5.demonstrações financeiras auditadas [13];
 
6. cópias dos acordos de acionistas ou de outros pactos sociais arquivados na sede da CMP [14];
 
7. relação de dispensas de obrigações regulatórias [15]; 
 
8. ata da assembleia geral ou ato societário que tenha aprovado o pedido de listagem da CMP [16] ; e 
 
9. ato societário de designação do diretor de relações com investidores [17]
 
3. Tratamento de Inconsistências nos Documentos do Registro
Após o recebimento, pela CMP, do Ofício-RIC [18], encaminhado pela SEP, com cópia à Entidade Administradora, informando o deferimento do registro e o código CVM da CMP, o diretor de relações com investidores da CMP deverá disponibilizar os Documentos do Registro no Sistema E-NET [19]. 
Caso identifique: (I) divergência entre as versões disponibilizadas, pela CMP no Sistema E-NET, e aquelas previamente analisadas no Pedido de Listagem; (II) ausência de qualquer dos documentos exigidos; (III) inconsistência ou incorreção no preenchimento dos Documentos do Registro; ou (iv) associação incorreta no Sistema E-NET, a Entidade Administradora deverá contatar imediatamente a CMP para que o apontamento seja corrigido.
A equipe de Mercado de Capitais do SouzaOkawa se coloca à disposição para auxiliar CMP e demais participantes do mercado em assuntos relacionados ao Regime FÁCIL e ao acesso de CMP ao mercado de capitais.
 
 
 
 
 
 
 [1] Atualmente, a CVM mantém acordos de cooperação técnica, firmados com B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO (“B3”) e a BEE4 S.A. BALCÃO ORGANIZADO DE EMPRESAS EMERGENTES (“BEE4”).
 [2] Conforme definido no artigo 294-B da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das Sociedades por Ações”), considera-se CMP aquela que aufira receita bruta anual inferior a R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
 [3] O Regime FÁCIL é um ambiente regulatório instituído especificamente para CMP, caracterizado por menores exigências impostas a essas companhias, em consonância com o previsto no artigo 294-A e no artigo 294-B da Lei das Sociedades por Ações.
 [4] Em 13 de março de 2026 a CVM assinou acordos de cooperação técnica com a B3 e a BEE4, ambos com vigência de 5 (cinco) anos, destinados a disciplinar a operacionalização do Regime FÁCIL, os quais estabelecem deveres e procedimentos a serem observados pela B3 e BEE4, no âmbito da listagem, oferta e supervisão de CMP, especialmente, mas não se limitando, àqueles referentes às rotinas de acompanhamento de prestação de informações periódicas e eventuais dos emissores CMP.
 [5] A taxa de fiscalização deverá ser recolhida conforme Anexo V à Lei 7.490, o qual prevê que, para pedidos de registro inicial na CVM como participante do mercado de valores mobiliários, a taxa corresponderá a 25% da taxa anual apurada com base nos critérios de enquadramento previstos nos Anexos I, II ou III da Lei 7.490.
 [6] Via: https://www.gov.br/cvm/pt-br/canais_atendimento/protocolo-digital 
 [7] Conforme previsto no inciso VII do artigo 1º da Resolução CVM 232.
 [8] Conforme inciso II do artigo 22 e artigo 25, ambos da Resolução n.º 80, da CVM, de 29 de março de 2022 (“Resolução CVM 80”), caso a CMP não opte pelo encaminhamento do Formulário FÁCIL.
 [9] Conforme §4º do artigo 22 da Resolução CVM 232, caso a CMP não opte pelo encaminhamento do Formulário de Referência.
 [10] Conforme previsto no inciso V do artigo 22 e no artigo 31, ambos da Resolução CVM 80, caso a CMP não opte pelo encaminhamento do ISEM.
 [11] Conforme previsto no §9º do artigo 22 da Resolução CVM 232, caso a CMP não opte pelo encaminhamento do ITR.
 [12] Conforme disposto no inciso IV do artigo 1º do Anexo A à Resolução CVM 232.
 [13] Conforme inciso VIII do artigo 1º do Anexo A à Resolução CVM 232.
 [14] Conforme inciso X do artigo 1º do Anexo A à Resolução CVM 232.
 [15] Conforme artigo 16 da Resolução CVM 232.
 [16] Conforme inciso II do artigo 1º do Anexo A à Resolução CVM 232.
 [17] Conforme inciso III do artigo 1º do Anexo A à Resolução CVM 232.
 [18] Significa o Ofício de Registro de Emissor de Companhia
 [19] Os documentos de registro deverão ser disponibilizados no Sistema E-NET imediatamente após a concessão do registro da CMP pela CVM.

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