STF concede prazo de 20 dias para apresentação de plano emergencial de reestruturação da CVM

STF concede prazo de 20 dias para apresentação de plano emergencial de reestruturação da CVM

O ministro do Supremo Tribunal Federal (“STF”) Flávio Dino concedeu, em 5 de maio de 2026, decisão liminar por meio da qual determinou à União a apresentação, no prazo de 20 dias, de plano operacional de emergência para a reestruturação das atividades de fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), com referência ao exercício de 2026.[1]

A decisão, assinada após audiência pública realizada no STF, foi proferida em ação ajuizada pelo Partido Novo em março de 2025, na qual contestada a sistemática de destinação dos valores arrecadados a título da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários (“Taxa de Fiscalização”), notadamente após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.317, de 29 de março 2022.

Em sua fundamentação, o ministro consignou que a CVM vive quadro de “atrofia institucional”, caracterizado por redução orçamentária e insuficiência de quadro funcional, o que estaria a permitir a proliferação de fraudes de vulto bilionário, com potencial desestabilizador do sistema, como exemplificado no caso do Banco Master. Considera, ainda, a expressiva expansão do mercado de capitais brasileiro nos últimos anos, que superou a marca de R$ 50 trilhões em valor regulado.[2]

Os principais pontos da decisão encontram-se sintetizados abaixo.

Plano Operacional de Emergência

A União deverá apresentar, no prazo de 20 dias, contados da decisão, plano operacional de emergência referente ao exercício de 2026, contendo metas, previsão de investimentos, ações concretas e resultados esperados para o período, bem como medidas práticas como a realização de mutirões para fiscalizações extraordinárias e julgamento de processos. Conforme a decisão, o plano deverá observar quatro eixos: (i) atuação repressiva de choque e celeridade processual; (ii) recomposição de capital humano e integração tecnológica; (iii) inteligência financeira e cooperação interinstitucional; e (iv) supervisão preventiva da indústria de fundos, evitando “zonas cinzentas”.

Recomposição do Colegiado da CVM

No mesmo prazo, a União deverá manifestar-se sobre a falta de membros na composição do colegiado da CVM e informar as medidas mitigadoras previstas para evitar danos aos julgamentos até que se tenha solução definitiva para a questão. Nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a CVM é administrada por um presidente e quatro diretores, nomeados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal, para mandatos de cinco anos, vedada a recondução e prevista a renovação anual de um quinto do colegiado. Atualmente, a autarquia conta com apenas três integrantes: João Accioly, atuando como presidente interino, Marina Palma Copola de Carvalho, como diretora, e Thiago Paiva Chaves, como diretor substituto.

Afetação dos Recursos Arrecadados por meio da Taxa de Fiscalização

O STF determinou que o Governo Federal não pode reter os recursos arrecadados por meio da Taxa de Fiscalização, devendo a CVM receber a integralidade do valor arrecadado, admitida apenas a dedução constitucional decorrente da Desvinculação das Receitas da União (“DRU”), de modo a assegurar a afetação dos recursos à finalidade específica que fundamenta a instituição da referida taxa.

A Taxa de Fiscalização varia conforme o patrimônio líquido da instituição financeira contribuinte, com valores que vão de aproximadamente R$ 500 a R$ 600 mil. Conforme registrado na decisão, em 2025 a arrecadação da autarquia foi de aproximadamente R$ 1,1 bilhão, ao passo que a respectiva dotação orçamentária foi de aproximadamente R$ 234 milhões (o menor patamar do triênio 2023 – 2025), sendo cerca de R$ 198 milhões destinados a despesas obrigatórias e apenas R$ 36 milhões a orçamento discricionário, com superávit de aproximadamente R$ 831 milhões retido pelo Tesouro Nacional. No período de 2022 a 2024, conforme apontado na petição inicial, a autarquia teria arrecadado R$ 2,4 bilhões, dos quais R$ 2,1 bilhões oriundos da Taxa de Fiscalização, em contraste com orçamento de R$ 670 milhões no mesmo período.

Plano Complementar de Médio Prazo

Além do plano operacional de emergência, a União deverá formular Plano Complementar de Médio Prazo, contendo as diretrizes, os investimentos e as projeções para os horizontes do exercício de 2027 e anos subsequentes. O referido plano complementar deverá ser apresentado no prazo máximo de 90 dias, contados da data da decisão.

 

[1] Disponível em https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-assegura-a-cvm-aumento-na-destinacao-de-recursos-da-taxa-de-fiscalizacao-do-mercado-de-capitais/?utm_source=chatgpt.com. Acessado em 14 de maio de 2025.

[2] STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.791/DF, decisão monocrática, Rel. Min. Flávio Dino, j. 05.05.2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15386733156&ext=.pdf. Acesso em 14 de maio de 2026.

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