Com um crescente interesse por investimentos em ativos alternativos, há muitos investidores procurando retornos acima do mercado em créditos judicializados, seja via fundos de investimento, seja de forma direta.
Porém, se a análise prévia desse ativo não é muito bem-feita, aquele que adquiriu créditos judicializados com expectativa de retorno acima do mercado acaba preso em processos lentos, sem perspectiva de recuperação e com baixa liquidez. Em boa parte dos casos, o problema já estava no ativo antes mesmo da aquisição, e o custo de não o ter identificado foi alto.
Existem diversas classes diferentes de ativos judiciais, com características muito próprias. Neste artigo, tratamos dos créditos judiciais já em execução de título extrajudicial.
Finalmente a IARA chegou ao CARF. Não se trata de uma nova integrante do Conselho, mas da aguardada inteligência artificial generativa instituída para apoiar a atividade julgadora, anunciada ainda no ano passado.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) formalizou o início das suas atividades, por meio da publicação de duas portarias: a Portaria CARF nº 142/2026, que estabelece diretrizes para o desenvolvimento e a utilização de soluções de IA generativa, e a Portaria CARF nº 854/2026, que institui e homologa a versão 1.0 da IARA, Inteligência Artificial em Recursos Administrativos. Em comunicado oficial, o Conselho apresentou a medida como um marco institucional de modernização, voltado ao uso responsável, seguro e ético da tecnologia no âmbito do contencioso administrativo fiscal.
Segundo o órgão, a IARA foi lançada para auxiliar os conselheiros na elaboração de decisões, especialmente na busca de referências jurisprudenciais adequadas aos casos em julgamento. A ferramenta inicia sua fase final de testes em ambiente real com acesso restrito a um grupo piloto de 24 conselheiros, pelo período de 30 dias, com desenvolvimento pelo Serpro (Serviço Federal de Processamento de Dados) e curadoria atribuída à FGV.
A iniciativa é, em princípio, positiva, já que o CARF não apenas formalizou o uso de inteligência artificial em seu fluxo de trabalho, como também procurou cercar essa implementação de diretrizes de supervisão humana, proteção de dados, segurança da informação e responsabilidade institucional. No comunicado oficial, o órgão ressalta que a ferramenta busca aumentar a eficiência, a consistência e a qualificação técnica da atividade julgadora, sem afastar a responsabilidade da autoridade competente.
Esse desenho normativo é relevante. As diretrizes divulgadas pelo CARF destacam, entre outros pontos, o foco na pessoa humana, a proteção de dados pessoais e de informações sigilosas, a razoável duração do processo e a necessidade de supervisão humana efetiva, periódica e adequada ao longo do ciclo de vida das soluções de IA. Em outras palavras, a tecnologia foi apresentada como ferramenta de apoio, e não como substituta da atividade decisória do julgador.
Apesar disso, a novidade deve ser recebida com ressalvas. Em matéria tributária, especialmente em temas mais sofisticados, a IA pode localizar precedentes semanticamente próximos sem necessariamente captar, com a mesma precisão, o raciocínio jurídico específico da controvérsia, o contexto processual ou a real aderência do precedente ao caso concreto. No âmbito do CARF, essa cautela é ainda mais relevante, porque muitas discussões têm forte componente fático e dependem da análise minuciosa das provas produzidas e das particularidades de cada caso, a discussão não se limita apenas a direitos. Esse risco é compatível, inclusive, com o próprio modelo adotado pelo CARF, que exige revisão humana do resultado gerado pela ferramenta.
Na prática, isso significa que a IARA pode ser bastante útil para agilizar a pesquisa e organizar referências jurisprudenciais, mas não elimina a necessidade de análise crítica. Caso a ferramenta sugira fundamentos ou decisões que não se encaixem exatamente ao tema em julgamento, e esse descompasso acabe refletido na fundamentação do acórdão, pode haver ampliação do espaço para questionamentos posteriores e um efeito revés, aumento do tempo de discussão e por vias tortas, como recursos de revisão de decisões, como embargos e agravos, que podem representar retrocesso ou até mesmo risco de proferição de decisões frágeis se não admitidos.
Tal ponto merece atenção especial, tendo em vista que o Regimento Interno do CARF prevê o cabimento de Embargos de Declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e seus fundamentos, ou quando houver omissão sobre ponto que deveria ter sido enfrentado pela Turma, no prazo de cinco dias da ciência do acórdão. Além disso, o próprio arcabouço normativo do CARF contempla a hipótese de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, o que reforça que falhas relevantes de fundamentação podem, em tese, abrir espaço para tentativa de modificação do julgado.
A mesma coisa acontece com a figura do Agravo, cabível quando o despacho de admissibilidade do Recurso Especial negar ou dar parcial seguimento, e muitas vezes necessário quando em uma análise mais superficial as minúcias do caso em concreto não são percebidas nos acórdãos paradigmas, sutilezas que talvez a IARA, apesar de possuir nome próprio de pessoa, ainda não esteja equipada com tal pessoalidade.
Feitas tais ressalvas, a instituição da IARA é positiva e representa um avanço bem-vindo, sobretudo por vir acompanhada de preocupação formal com governança, segurança e supervisão humana. Em temas complexos, a IA pode ser um bom instrumento de apoio, ao passo que não dispensa a leitura cuidadosa, o exame do contexto e o controle rigoroso da fundamentação.
Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou parecer legal. A aplicação das informações depende da análise do caso concreto.