Finalmente a IARA chegou ao CARF. Não se trata de uma nova integrante do Conselho, mas da aguardada inteligência artificial generativa instituída para apoiar a atividade julgadora, anunciada ainda no ano passado.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) formalizou o início das suas atividades, por meio da publicação de duas portarias: a Portaria CARF nº 142/2026, que estabelece diretrizes para o desenvolvimento e a utilização de soluções de IA generativa, e a Portaria CARF nº 854/2026, que institui e homologa a versão 1.0 da IARA, Inteligência Artificial em Recursos Administrativos. Em comunicado oficial, o Conselho apresentou a medida como um marco institucional de modernização, voltado ao uso responsável, seguro e ético da tecnologia no âmbito do contencioso administrativo fiscal.
Segundo o órgão, a IARA foi lançada para auxiliar os conselheiros na elaboração de decisões, especialmente na busca de referências jurisprudenciais adequadas aos casos em julgamento. A ferramenta inicia sua fase final de testes em ambiente real com acesso restrito a um grupo piloto de 24 conselheiros, pelo período de 30 dias, com desenvolvimento pelo Serpro (Serviço Federal de Processamento de Dados) e curadoria atribuída à FGV.
A iniciativa é, em princípio, positiva, já que o CARF não apenas formalizou o uso de inteligência artificial em seu fluxo de trabalho, como também procurou cercar essa implementação de diretrizes de supervisão humana, proteção de dados, segurança da informação e responsabilidade institucional. No comunicado oficial, o órgão ressalta que a ferramenta busca aumentar a eficiência, a consistência e a qualificação técnica da atividade julgadora, sem afastar a responsabilidade da autoridade competente.
Esse desenho normativo é relevante. As diretrizes divulgadas pelo CARF destacam, entre outros pontos, o foco na pessoa humana, a proteção de dados pessoais e de informações sigilosas, a razoável duração do processo e a necessidade de supervisão humana efetiva, periódica e adequada ao longo do ciclo de vida das soluções de IA. Em outras palavras, a tecnologia foi apresentada como ferramenta de apoio, e não como substituta da atividade decisória do julgador.
Apesar disso, a novidade deve ser recebida com ressalvas. Em matéria tributária, especialmente em temas mais sofisticados, a IA pode localizar precedentes semanticamente próximos sem necessariamente captar, com a mesma precisão, o raciocínio jurídico específico da controvérsia, o contexto processual ou a real aderência do precedente ao caso concreto. No âmbito do CARF, essa cautela é ainda mais relevante, porque muitas discussões têm forte componente fático e dependem da análise minuciosa das provas produzidas e das particularidades de cada caso, a discussão não se limita apenas a direitos. Esse risco é compatível, inclusive, com o próprio modelo adotado pelo CARF, que exige revisão humana do resultado gerado pela ferramenta.
Na prática, isso significa que a IARA pode ser bastante útil para agilizar a pesquisa e organizar referências jurisprudenciais, mas não elimina a necessidade de análise crítica. Caso a ferramenta sugira fundamentos ou decisões que não se encaixem exatamente ao tema em julgamento, e esse descompasso acabe refletido na fundamentação do acórdão, pode haver ampliação do espaço para questionamentos posteriores e um efeito revés, aumento do tempo de discussão e por vias tortas, como recursos de revisão de decisões, como embargos e agravos, que podem representar retrocesso ou até mesmo risco de proferição de decisões frágeis se não admitidos.
Tal ponto merece atenção especial, tendo em vista que o Regimento Interno do CARF prevê o cabimento de Embargos de Declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e seus fundamentos, ou quando houver omissão sobre ponto que deveria ter sido enfrentado pela Turma, no prazo de cinco dias da ciência do acórdão. Além disso, o próprio arcabouço normativo do CARF contempla a hipótese de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, o que reforça que falhas relevantes de fundamentação podem, em tese, abrir espaço para tentativa de modificação do julgado.
A mesma coisa acontece com a figura do Agravo, cabível quando o despacho de admissibilidade do Recurso Especial negar ou dar parcial seguimento, e muitas vezes necessário quando em uma análise mais superficial as minúcias do caso em concreto não são percebidas nos acórdãos paradigmas, sutilezas que talvez a IARA, apesar de possuir nome próprio de pessoa, ainda não esteja equipada com tal pessoalidade.
Feitas tais ressalvas, a instituição da IARA é positiva e representa um avanço bem-vindo, sobretudo por vir acompanhada de preocupação formal com governança, segurança e supervisão humana. Em temas complexos, a IA pode ser um bom instrumento de apoio, ao passo que não dispensa a leitura cuidadosa, o exame do contexto e o controle rigoroso da fundamentação.
Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou parecer legal. A aplicação das informações depende da análise do caso concreto.