Contribuintes atacadistas paulistas que acumulam créditos de ICMS devido à realização de saídas interestaduais de mercadorias adquiridas com imposto retido por substituição tributária podem solicitar regime especial à Sefaz-SP para que assumam a condição de substituto tributário da cadeia em que inserido, nos termos do art. 264, inciso VI, do RICMS-SP.
O referido regime especial foi regulado pela Portaria SRE nº 17/2025, publicada em 11.04.2025, e a sua concessão está condicionada à descrição detalhada das atividades que ensejam a acumulação de créditos, acompanhada da comprovação da formação de saldos credores continuados de ICMS.
Podem ainda pleitear a concessão do Regime Especial, contribuintes sem acúmulo de créditos que pretendam passar a desenvolver as atividades atacadistas ensejadoras do acúmulo, a qual vigorará, a critério do Fisco, por até 18 (dezoito) meses, ficando ainda a situação sujeita a posterior verificação.
Efeitos da Concessão
- O contribuinte que obtiver o regime especial assumirá a condição de responsável, por substituição, pelo recolhimento do ICMS-ST nas operações abrangidas pelo regime, ficando o substituto originário desincumbido do pagamento do ICMS-ST.
- O regime especial dispensa o recolhimento antecipado pelo estabelecimento detentor nas aquisições interestaduais (art. 426-A do RICMS).
Critérios Preferenciais
O Regime Especial será preferencial concedido a contribuintes que, durante um período de 12 (doze) meses anteriores à análise tenham promovido saídas interestaduais de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária (Anexos da Portaria CAT 68/19) em volume superior às demais operações ou, alternativamente, que tenham:
- Saldo credor superior a 36.000 UFESPs (R$ 1.332.720,00 em 2025) ou;
- Saídas interestaduais em valor superior a 360.000 UFESPs (R$ 13. 327.200,00 em 2025).
Restrições
- Fica vedado ao estabelecimento detentor do Regime Especial a remessa de mercadorias para consumidor final (pessoa física ou jurídica). Para promoção de tais remessas o contribuinte deverá solicitar uma inscrição estadual adicional à Sefaz-SP.
- Também é vedada a transferência a outro estabelecimento paulista do mesmo titular, não averbado ao regime (exceto se varejista).
Base de Cálculo do ICMS ST nas Saídas internas
- Em regra, será o preço final do consumidor, conforme (i) Valor fixado por autoridade competente; (ii) Valor sugerido por fabricante ou importado; (iii) Média ponderada de preços ao consumidor;
- Na ausência dos valores acima elencados, será utilizado o preço praticado pelo contribuinte, acrescido da Margem de Valor Agregado (“MVA”)
Dos Procedimentos relacionados ao Estoque
- O contribuinte detentor do regime especial deverá observar os procedimentos da Portaria CAT 28/20, quanto ao estoque de mercadorias sujeitas à substituição tributária.
- Ademais, o contribuinte, previamente ao início do Regime Especial e após sua finalização, deve: (i) elaborar relatório digital por mercadoria, conforme Anexos I e II da Portaria CAT 28/20; e (ii) escriturar o Livro Registro de Inventário, conforme artigo 250-A, III do RICMS.
Da Transição
- Os Regimes especiais vigentes concedidos com base na Portaria CAT 53/13 seguem válidos até o termo final, devendo ser observadas as novas regras em caso de prorrogação.
O informativo foi produzido pela equipe SouzaOkawa. Para acessar a versão em pdf, acesse o link acima.