Em 20 de junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1465 (RE nº 1.424.015), de relatoria do Ministro Nunes Marques. Será definido, com efeito vinculante, se o creditamento do ICMS sobre mercadorias intermediárias utilizadas no processo produtivo exige o seu consumo no processo de industrialização e a sua integração física ao produto final.
- Questão constitucional: por maioria, o Plenário reputou constitucional a controvérsia — superando a orientação que vinha prevalecendo, de que a matéria seria infraconstitucional e não comportaria exame pelo Supremo.
- Mérito em aberto: O mérito será julgado pelo Plenário em momento próprio, ainda sem data definida.
- Origem: incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) julgado pelo TJSC, que fixou tese condicionando o crédito à comprovação do consumo imediato e integral do insumo, além de sua integração física ao produto final.
- Tramitação: o caso segue concluso ao relator e continua recebendo pedidos de ingresso como amicus curiae.
Bens em discussão: telas, feltros, facas, discos, correias, lâminas e produtos para tratamento de efluentes — itens desgastados no processo industrial que não se incorporam ao produto final.
O ICMS é regido pelo princípio da não cumulatividade, permitindo que o imposto incidente na aquisição de insumos seja compensado com aquele devido nas etapas subsequentes da cadeia. A controvérsia está em definir quais insumos geram esse crédito, e, especificamente, se o produto intermediário precisa integrar fisicamente o produto final.

Alcance: o desfecho define a extensão da não cumulatividade do ICMS (art. 155, § 2º, I, da Constituição) para toda a indústria, atingindo autuações já lavradas e créditos ainda não aproveitados.
A afetação decorre da falta de uniformidade. No STF convivem precedentes restritivos, decisões que sequer apreciaram o mérito e um julgado favorável ao crédito sobre o ativo permanente — enquanto o STJ já firmou orientação em sentido oposto.

Com a afetação, a matéria deixa de ser uma discussão individual e passa a caminhar para um desfecho único, aplicável a todo o país.

Janela de decisão: medidas judiciais ajuizadas antes do início do julgamento de mérito tendem a ser preservadas em eventual modulação de efeitos.
Quem deve avaliar o tema
O Tema 1465 alcança toda a indústria que consome produtos intermediários desgastados no processo produtivo sem incorporação física ao bem final — papel e celulose, siderurgia, mineração, química, alimentos, têxtil, cimento, vidro e automotivo, entre outros setores. Interessa também às empresas com autuações em curso por glosa de créditos.
ATENÇÃO:
Em controvérsias de perfil semelhante, a Corte tem recorrido à modulação de efeitos, preservando apenas quem já discutia a matéria judicialmente antes do julgamento. Some-se a isso a prescrição quinquenal: a cada mês sem providência, perde-se um período recuperável.
Recomenda-se (i) mapear os produtos intermediários essenciais ao processo produtivo; (ii) quantificar os créditos de ICMS potencialmente recuperáveis dos últimos cinco anos; (iii) revisar autuações e processos administrativos e judiciais em curso; e (iv) avaliar a conveniência de medida judicial preventiva antes do início do julgamento de mérito;
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