A alteração do termo inicial da prescrição pela Lei n.º 15.040/2024 e seus impactos sobre a previsibilidade das relações securitárias.
Imagine um segurado que comunica um sinistro, apresenta a documentação exigida e aguarda a análise da seguradora. Enquanto não recebe uma resposta, ainda não sabe se a indenização será paga ou recusada. Em que momento, nesse cenário, começa a correr o prazo para o segurado deduzir eventual pretensão em juízo? E até quando permanece a seguradora exposta a essa pretensão?
É justamente esse o cerne de uma das alterações mais sensíveis promovidas pela Lei n.º 15.040/2024, a nova Lei de Seguros. Mais do que disciplinar os prazos prescricionais, a lei mudou o momento em que eles começam a correr. Antes, em regra, a referência era a ciência do sinistro ou do fato gerador da pretensão. Agora, para a pretensão do segurado contra a seguradora, o prazo somente se inicia quando o segurado toma ciência da recusa expressa e motivada da seguradora.
A alteração, embora inspirada na lógica da actio nata, produz efeitos relevantes sobre a previsibilidade das relações securitárias. Ao afastar a ciência do sinistro como marco inicial e vincular o início da prescrição à manifestação formal da seguradora, a nova lei transfere para a fase administrativa da regulação um peso ainda maior e cria espaço para a postergação indefinida do termo inicial prescricional, especialmente nos casos de comunicação tardia do sinistro.
A prescrição no regime anterior dos contratos de seguro e a estabilidade das relações
Pela sistemática normativa anterior, disciplinada pelos arts. 757 a 802 do Código Civil de 2002, o prazo de um ano previsto no art. 206, § 1.º, II, “b”, do mesmo diploma para o segurado ajuizar ação contra a seguradora era contado, em regra, da ciência do sinistro ou do fato gerador da pretensão, e não da recusa da cobertura.
Na tentativa de preservar a utilidade da via administrativa, a Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecia que o pedido administrativo de indenização suspendia a prescrição até que o segurado fosse comunicado da decisão da seguradora. Dessa maneira, a solução preservava o equilíbrio da relação, evitando que o segurado fosse prejudicado pela demora na regulação, ao mesmo tempo em que mantinha o sinistro como o marco inicial absoluto.
A nova legislação rompe com essa lógica. Se, no regime anterior, a suspensão pressupunha um prazo prescricional já em andamento, a eliminação da ciência do sinistro como termo inicial desloca o problema para momento anterior: antes da manifestação da seguradora, o prazo sequer começa a correr. Com isso, cria-se o risco de uma pretensão sem marco temporal definido, dependente, em larga medida, do momento em que o segurado decide comunicar o sinistro e provocar a regulação.
Essa indefinição repercute diretamente – e negativamente – na segurança jurídica da relação securitária. Em muitas lides de matéria securitária, antes mesmo de se examinar a existência ou não da cobertura securitária, a fixação do termo inicial na ciência do sinistro garantia que pretensões antigas e desprovidas de suporte probatório fossem obstadas pela prescrição.
Ilustra bem essa questão o caso do segurado que, ciente de um dano em seu patrimônio, aguarda anos para formalizar o aviso de sinistro. Em hipóteses como essa, determinar o momento da ciência do sinistro revelava-se um critério objetivo e passível de comprovação técnica. Como consequência, a vinculação do prazo prescricional ao fato gerador impedia a eternização de litígios e protegia o fundo mútuo gerido pela seguradora contra fraudes e perdas de provas decorrentes do decurso do tempo.
O novo ponto de partida da prescrição: os riscos da relativização da actio nata na nova Lei de Seguros
A principal mudança trazida pela Lei n.º 15.040/2024 não está na duração do prazo prescricional, mas no deslocamento de seu termo inicial. Pelo novo regime, o prazo de um ano aplicável à pretensão do segurado contra a seguradora deixa de ter como referência a ciência do sinistro e passa a ser contado da ciência da recusa expressa e motivada da seguradora. Ou seja, enquanto o segurado não provocar a seguradora ou esta não emitir uma resposta formal, o prazo para deduzir a pretensão em juízo simplesmente não começa a correr. A partir disso, o início do prazo passa a depender, em larga medida, de uma conduta inicial do segurado, que pode retardar o aviso de sinistro e, com isso, postergar o próprio início da contagem prescricional.
A justificativa subjacente à alteração parece ser a de que, enquanto o pedido de indenização está em análise, ainda não haveria resistência formal da seguradora ao direito invocado pelo segurado. O problema é que essa lógica, aplicada sem um marco temporal externo vinculado ao sinistro, pode neutralizar a função estabilizadora da prescrição. Na prática, o início do prazo passa a depender não apenas da conduta da seguradora, mas também do momento em que o segurado decide comunicar o sinistro e apresentar os elementos necessários à regulação.
Há, aqui, um desdobramento processual relevante: enquanto a regulação do sinistro estiver em curso, dentro dos prazos legais, não existe pretensão exigível nem lesão a direito apta a justificar a intervenção do Judiciário. A ação ajuizada antes da recusa – ou do esgotamento do prazo legal de manifestação da seguradora – revela-se prematura e expõe-se à extinção sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Registre-se, ainda, que a nova Lei de Seguros promoveu verdadeira alteração de regime, substituindo a regra anterior – contagem a partir da ciência do fato gerador – por um marco novo, aplicável dali em diante.
Com isso, nos contratos regidos pela nova lei, a antiga discussão é substituída por um novo problema. Sem recusa expressa, formal e motivada, devidamente comunicada ao segurado, não começa a contagem do prazo prescricional aplicável à pretensão do segurado contra a seguradora. A data do sinistro deixa de ser o ponto de partida, o que reduz a relevância de um marco objetivo ligado ao fato gerador e amplia a dependência da dinâmica administrativa da regulação. Já quanto ao prazo de três anos, contado da ciência do fato gerador, aplicável às pretensões de beneficiários e terceiros prejudicados (art. 126, III), o legislador optou por alinhar-se à regra geral do Código Civil para as pretensões correlatas de reparação civil (art. 206, § 3.º, V e IX). O efeito é uma evidente harmonização.
A distinção tem consequência prática imediata em matéria de direito intertemporal: por veicular regra nova – e não lei meramente interpretativa –, o marco da ciência da recusa aplica-se somente aos contratos celebrados sob a vigência da Lei n.º 15.040/2024, em vigor desde 11 de dezembro de 2025. Os contratos anteriores permanecem regidos pelo Código Civil de 2002, com a contagem do prazo a partir da ciência do fato gerador e a suspensão prevista na Súmula 229 do STJ, em respeito ao ato jurídico perfeito e à irretroatividade da lei (art. 5.º, XXXVI, da Constituição, e art. 6.º da LINDB) – como, aliás, já vêm reconhecendo doutrina e tribunais.
A limitação do prazo de espera: inovação jurídica na nova Lei de Seguros
O art. 127 da nova lei permite que o segurado solicite uma nova análise da decisão da seguradora – o pedido de reconsideração, até então sem disciplina legal específica – e estabelece que, durante esse período, o prazo prescricional permanece suspenso. Essa suspensão, contudo, só pode ocorrer uma única vez e termina assim que o segurado é comunicado da decisão final. Embora o art. 127 impeça a sucessiva renovação de pedidos de reconsideração, a previsão de nova suspensão do prazo prescricional evidencia que o conflito securitário pode permanecer indefinido mesmo após a recusa inicial da seguradora.
A tentativa de conter essa indefinição aparece no art. 86 da nova lei. O dispositivo estabelece que a seguradora dispõe de até trinta dias, contados da apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro acompanhado de todos os elementos necessários à decisão, para decidir sobre a cobertura. O prazo, contudo, não é inflexível: suspende-se, por até duas vezes, quando a seguradora solicita, de forma justificada, documentos complementares (art. 86, §§ 2.º e 3.º), e comporta ampliação nas hipóteses de maior complexidade na apuração da cobertura (art. 86, § 5.º).
Apesar disso, a disciplina do art. 86 não elimina integralmente o problema criado pelo novo termo inicial da prescrição. No novo regime, a espera pela resposta deixa de ser juridicamente neutra. Quer dizer, a inércia injustificada produz uma consequência expressamente prevista em lei: a perda do direito de a seguradora recusar a cobertura. A contrapartida é o dever de colaboração do segurado: sem a apresentação de todos os elementos necessários à regulação, o prazo sequer se inicia.
Desse modo, embora a nova disciplina tente impor limites à demora da seguradora na análise do sinistro, permanece em aberto o problema da demora do próprio segurado na comunicação do evento. É justamente nesse ponto que a redefinição do termo inicial da prescrição pode comprometer a segurança jurídica da relação securitária.
A demora na comunicação do sinistro: o art. 66 e o ônus probatório
A nova lei preservou o dever de o segurado comunicar o sinistro “prontamente” (art. 66, II), sem, contudo, fixar prazo objetivo para essa comunicação. Havendo atraso, as consequências variam conforme a conduta: em caso de dolo, há perda do direito à indenização ou ao capital, sem prejuízo da dívida de prêmio e do ressarcimento das despesas efetuadas pela seguradora (art. 66, § 1.º); em caso de culpa, a perda limita-se ao valor equivalente aos danos decorrentes da omissão (art. 66, § 2.º). Em ambas as hipóteses, o ônus de demonstrar a demora, o prejuízo e o respectivo nexo causal recai sobre a seguradora, a quem a lei atribui a prova do suporte fático das hipóteses de perda de direitos (art. 59).
Essa indefinição temporal, somada ao novo marco inicial da prescrição, pode gerar reflexos relevantes nas reservas técnicas – inclusive nas provisões para sinistros ocorridos e não avisados (IBNR) – e na precificação dos produtos, pois amplia o risco de sinistros comunicados tardiamente. Como não há base objetiva para um prognóstico seguro, caberá à jurisprudência dar a melhor inteligência ao que se deve entender por “prontamente”.
Da previsibilidade à incerteza: o tempo como fator de desequilíbrio econômico
Em síntese, a principal alteração promovida pela nova Lei de Seguros, ao redefinir o momento em que o prazo prescricional passa a produzir efeitos jurídicos, gera um cenário de relevante incerteza para o mercado. Em um cenário no qual a passagem do tempo deve servir para consolidar as situações jurídicas, a postergação do termo inicial para a data da recusa fragiliza a previsibilidade necessária para a operação das seguradoras.
Os reflexos práticos dessa mudança são preocupantes. Seguradoras enfrentam sérias dificuldades para mensurar passivos ambientais, de responsabilidade civil ou de danos de longa maturação, cujos sinistros podem ser comunicados anos após a sua ocorrência sem que a prescrição tenha sequer se iniciado. Em vez de contar com um marco objetivo e documentado a partir do sinistro, as seguradoras ficam à mercê do momento em que o segurado decidir provocar a regulação. Para as seguradoras, em particular, essa indefinição impede o cálculo preciso das provisões técnicas e eleva o custo do seguro para toda a coletividade de segurados.
Por fim, a inovação promovida pela Lei n.º 15.040/2024 desloca o debate de um terreno relativamente firme — em que o sinistro ou o fato gerador funcionavam como referência temporal objetiva — para outro marcado por maior instabilidade e pelo risco de prolongamento excessivo das pretensões securitárias.
Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou parecer legal. A aplicação das informações depende da análise do caso concreto.