Em um cenário de crescente busca por instrumentos de proteção patrimonial, o seguro de vida resgatável passou a ocupar posição sensível nas discussões judiciais. Embora comercializado sob a lógica da segurança financeira, esse produto combina cobertura securitária e reserva acumulável, característica que pode afastar a impenhorabilidade tradicionalmente conferida ao seguro de vida.
O art. 833, VI, do Código de Processo Civil (CPC) declara impenhorável o seguro de vida, disposição que visa proteger os beneficiários contra a expropriação do capital destinado a ampará-los em caso de morte ou invalidez do segurado. A lógica da norma é clara: o montante indenizatório tem natureza alimentar e constitui direito autônomo dos beneficiários, não integrando o patrimônio penhorável do devedor. Essa proteção, porém, não se aplica de forma irrestrita a todas as modalidades de seguro que carreguem o rótulo de seguro de vida.
O seguro de vida resgatável é uma modalidade híbrida que tem se popularizado no mercado brasileiro. Nela, o segurado paga um prêmio periódico, do qual parte financia a cobertura do risco e outra parte é investida pela seguradora, gerando uma reserva que se capitaliza ao longo do tempo. Transcorrido o período de carência previsto em contrato, o próprio segurado pode resgatar esse montante acumulado, total ou parcialmente, ainda em vida e independentemente da ocorrência de qualquer sinistro. O produto aproxima-se, sob esse aspecto, de aplicações financeiras como o VGBL ou a caderneta de poupança.
Essa possibilidade de resgate é justamente o ponto que desloca a discussão do campo puramente securitário para o campo patrimonial.
Ao julgar o REsp 2.176.434/DF, em set/2025, a 3.ª Turma do STJ fixou que o montante resgatado pelo próprio segurado perde a proteção do art. 833, VI, do CPC. Uma vez efetuado o resgate, o capital deixa de ostentar natureza securitária protetiva: não há mais beneficiários a amparar, não há mais cobertura de risco pendente de sinistro, e o valor converte-se em ativo financeiro comum. A perda da impenhorabilidade, portanto, pressupõe o resgate efetivo pelo devedor. A decisão, assim, não afasta genericamente a proteção conferida ao seguro de vida, mas delimita sua incidência quando o produto, pelas suas características contratuais e pelo resgate efetivamente realizado, passa a revelar função econômica semelhante à de investimento.
O TJSP foi além. Em decisões recentes (AI 2108374-08.2025.8.26.0000, de out/2025; AI 2349344-66.2025.8.26.0000, de fev/2026, e AI 2334742-70.2025.8.26.0000, de mar/2026), o tribunal paulista parece entender que a mera possibilidade contratual de resgate já é suficiente para afastar a proteção do art. 833, VI, do CPC, independentemente de o segurado ter de fato sacado qualquer valor. Para o TJSP, a natureza híbrida do contrato, por si só, já descaracteriza o produto como seguro de vida para fins de proteção legal: basta que o contrato admita o resgate para que os valores acumulados sejam passíveis de penhora, ainda que o segurado nunca tenha sacado um centavo.
Em outras palavras, o TJSP tem privilegiado a função econômica do produto em detrimento de sua classificação formal, reconhecendo que a reserva acessível ao próprio segurado em vida se desvincula da finalidade alimentar e protetiva típica do seguro de vida tradicional.
Acaso mantido esse entendimento de penhorabilidade do seguro de vida resgatável no caso concreto, resta saber se o devedor pode invocar a proteção que o STJ conferiu, no REsp 1.677.144/RS, julgado em fev/2024, às aplicações financeiras em geral: a impenhorabilidade de quantias de até 40 salários-mínimos destinadas a garantir o mínimo existencial do devedor e de sua família. Tanto o STJ quanto o TJSP admitem atualmente essa proteção no âmbito do seguro resgatável, mas a condicionam à efetiva comprovação, pelo próprio devedor, de que o valor bloqueado cumpre essa finalidade.
Na prática, a questão impõe atenção redobrada a credores e devedores. Quem executa deve verificar as condições gerais do contrato de seguro indicado como impenhorável: se o produto admite resgate pelo próprio segurado em vida, a proteção do art. 833, inciso VI, do CPC pode ser derrubada, e é cabível pleitear a penhora. Quem é executado precisa compreender que manter apólice com cláusula de resgate não garante blindagem automática do patrimônio acumulado, e que eventual proteção remanescente, condicionada a 40 salários-mínimos, exige demonstração concreta, alegada dentro do prazo próprio, de que os valores são indispensáveis à subsistência. A discussão também reforça a necessidade de cautela na contratação e na utilização de produtos vendidos como instrumentos de proteção patrimonial.
Por fim, vale destacar que o STJ revisitará o entendimento exarado no REsp 1.677.144/RS no julgamento do Tema 1.285, afetado sob o rito dos recursos repetitivos. A decisão definirá, com efeito vinculante, quais aplicações financeiras estão protegidas pela impenhorabilidade de 40 salários-mínimos. O resultado interessa diretamente ao seguro de vida resgatável, pois conforme o que o tribunal fixar, a proteção residual mencionada acima pode ser ampliada, restringida ou condicionada a novos requisitos. Até lá, o tema permanece em aberto e merece acompanhamento por credores, devedores e advogados.
Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou parecer legal. A aplicação das informações depende da análise do caso concreto.