O debate recente envolvendo a empresária Anita Harley, acionista da rede varejista Pernambucanas, trouxe à tona um tema ainda pouco explorado no Brasil, mas de relevância jurídica e prática: as Diretivas Antecipadas de Vontade DAV, também conhecido como testamento vital. Trata-se de um instrumento por meio do qual uma pessoa maior de 18 anos e plenamente capaz registra, de forma prévia, quais tratamentos médicos deseja ou não receber caso, no futuro, esteja incapacitada de expressar sua vontade. Diferentemente do testamento previsto no Código Civil Brasileiro, que se destina à organização patrimonial para depois da morte, o testamento vital tem como foco a preservação da autonomia do indivíduo em vida, porém inconsciente.
Atualmente, as Diretivas Antecipadas de Vontade encontram respaldo na Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026, que instituiu o Estatuto dos Direitos do Paciente, na regulamentação do Conselho Federal de Medicina e nos Enunciados 528 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal e 37 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. O Estatuto dos Direitos do Paciente define as diretivas antecipadas de vontade como declaração escrita sobre os cuidados, procedimentos e tratamentos que o paciente aceita ou recusa, a qual deve ser respeitada quando ele não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade, assegurando expressamente que seus termos sejam observados pela família e pelos profissionais de saúde, inclusive quanto à escolha do local de morte e ao direito a cuidados paliativos. A Lei garante, ainda, ao paciente o direito de retirar o consentimento a qualquer tempo, sem sofrer represálias, o que evidencia a natureza revogável e mutável do documento, que não está sujeito a prazo de validade. Ademais, o próprio Estatuto prevê a figura do representante do paciente — pessoa designada para decidir por ele sobre os cuidados relativos à sua saúde quando não puder manifestar sua vontade de forma livre e autônoma —, cuja indicação pode ser feita por meio de registro em prontuário ou nas próprias diretivas.
A relevância do testamento vital se intensifica quando analisada sob a perspectiva de sócios ou acionistas de companhias, especialmente daqueles que exercem um cargo de administração. Isso porque a incapacidade superveniente de um indivíduo que exerce papel estratégico em determinada estrutura empresarial pode gerar não apenas impactos pessoais e familiares, mas também reflexos indiretos na governança e na estabilidade dos negócios. Na ausência de diretrizes claras, decisões médicas passam a ser objeto de divergência entre familiares e pessoas próximas, muitas vezes resultando em judicialização. Paralelamente, a indefinição quanto à representação do incapaz pode gerar insegurança, conflitos e, em casos mais sensíveis, disputas que acabam por repercutir no ambiente societário, sobretudo quando há concentração de poder decisório ou relevância econômica significativa envolvida. Nesse sentido, as Diretivas Antecipadas de Vontade podem contemplar a indicação da pessoa que o declarante deseja que assuma sua curatela, conferindo ao Poder Judiciário (a quem compete exclusivamente a sua decretação) um elemento de expressão da autonomia privada a ser considerado no momento da decisão.
É nesse contexto que o caso de Anita Harley se mostra emblemático. Após sofrer um evento de saúde que a deixou em estado de incapacidade permanente, instaurou-se uma complexa disputa envolvendo diferentes pessoas que reivindicam legitimidade para representá-la e participar das decisões a seu respeito. Ainda que a controvérsia envolva múltiplos aspectos, inclusive patrimoniais e sucessórios, um dos pontos centrais reside justamente na ausência de manifestação inequívoca da própria empresária acerca de quem deveria representá-la e quais diretrizes deveriam ser observadas em relação à sua saúde. A inexistência de um testamento vital estruturado contribui para a ampliação das incertezas e dos conflitos, evidenciando, na prática, os riscos da falta de planejamento prévio.
Diante disso, é fundamental compreender que as Diretivas Antecipadas de Vontade, embora relevantes no âmbito pessoal e médico, não substituem uma governança societária robusta e bem estruturada. A elaboração de um Acordo de Sócios ou Acionistas sólido, com cláusulas que disciplinem expressamente hipóteses de incapacidade de sócios-chave, mecanismos de substituição temporária ou definitiva na administração, além de regras claras para a tomada de decisões em situações de crise, é medida imprescindível e prioritária para qualquer empresa que pretenda preservar sua estabilidade e continuidade operacional. O testamento vital, nesse contexto, atua como um instrumento complementar e acessório, voltado à esfera individual do empresário, sem capacidade, por si só, de suprir as lacunas que apenas uma governança corporativa bem desenhada é capaz de preencher. Da mesma forma, não substitui o testamento na forma prevista pelo Código Civil Brasileiro para fins patrimoniais e sucessórios.
Importante ressaltar que essas escolhas a serem endereçadas no testamento vital sejam compartilhadas com familiares e médicos de confiança, a fim de evitar surpresas ou questionamentos futuros. A formalização, preferencialmente por escritura pública, confere maior segurança jurídica ao documento, sendo recomendável o acompanhamento de profissionais especializados, como médicos, para a adequada compreensão dos termos técnicos, e advogados, para assegurar a consistência jurídica do instrumento.
Mais do que um documento voltado exclusivamente à esfera médica, o testamento vital deve ser compreendido como parte integrante de um planejamento mais amplo, que necessariamente deve ter como pilar central uma governança societária sólida, com disposições patrimoniais, acordos societários, regras de administração e instrumentos de sucessão empresarial devidamente estruturados. A ausência dessa base de governança não pode ser suprida pelo testamento vital, e o equívoco de tratá-los como equivalentes pode gerar uma falsa sensação de segurança extremamente prejudicial à continuidade dos negócios. Ao antecipar decisões sensíveis por meio de um planejamento verdadeiramente completo, o empresário não apenas preserva sua autonomia e dignidade pessoal, mas também protege a estabilidade de suas relações societárias e institucionais. O cenário observado no caso de Anita Harley é um alerta inequívoco: para aqueles que ocupam posições de relevância econômica ou estratégica, a governança bem estruturada não é opcional — é a primeira e mais importante linha de proteção, da qual o testamento vital é apenas um dos vários complementos possíveis
Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou parecer legal. A aplicação das informações depende da análise do caso concreto.