Os recentes pedidos de recuperação extrajudicial apresentados por grandes companhias brasileiras, como o Grupo Pão de Açúcar e a Raízen, reacendem um alerta relevante no ambiente empresarial: a importância da diligência prévia sobre a contraparte antes da celebração de negócios jurídicos.
Mais do que uma análise contratual, trata-se de compreender, de forma aprofundada, a real condição econômico-financeira da empresa envolvida.
Embora esse cuidado pareça intuitivo, não é incomum que, diante da atratividade de operações com grandes grupos econômicos, a análise de riscos seja relativizada ou conduzida de forma superficial.
No caso do GPA, o plano apresentado envolve a renegociação de aproximadamente R$ 4,5 bilhões em dívidas junto a credores financeiros. Já a Raízen protocolou pedido de recuperação extrajudicial envolvendo montante expressivo de passivos, estimado na casa de dezenas de bilhões de reais, e apontado como um dos mais relevantes já registrados no país. Esses números evidenciam a dimensão e a complexidade das reestruturações atualmente em curso no mercado brasileiro.
Nesse contexto, a diligência sobre a contraparte deve ir além da verificação formal de documentos. Em qualquer operação, seja ela imobiliária, societária, contratual ou de investimento, alguns pontos merecem especial atenção:
Avaliação da saúde financeira, incluindo análise de balanços, estrutura de endividamento e fluxo de caixa;
- Identificação do momento econômico da empresa, com atenção a eventuais sinais de estresse financeiro;
- Verificação da regularidade das aprovações societárias e dos poderes de representação dos signatários;
- Mapeamento de passivos relevantes e eventuais negociações em curso com credores.
Essas medidas funcionam como instrumentos essenciais de mitigação de risco em um cenário em que a deterioração financeira pode ocorrer de forma acelerada, inclusive em empresas de grande porte e historicamente sólidas.
Nessa linha, destaca-se a Lei nº 11.101/2005, que disciplina os regimes de recuperação judicial, extrajudicial e falência no Brasil e exerce impacto direto sobre as relações contratuais no ambiente empresarial. Seus mecanismos não se limitam à reestruturação de empresas em crise, mas também impactam a dinâmica de exigibilidade das obrigações, notadamente por meio da suspensão de execuções, bem como a própria validade e eficácia de negócios jurídicos anteriormente celebrados, inclusive por instrumentos como a ação revocatória. Nesse contexto, credores e contratantes podem se ver temporariamente impedidos de exercer seus direitos ou, ainda, sujeitos à revisão de atos praticados em momento anterior à crise.
Portanto, a análise da contraparte, especialmente sob a perspectiva de sua saúde financeira e de sua posição no mercado, deve ser acompanhada da adequada estruturação de garantias contratuais, capazes de mitigar riscos associados a eventual deterioração econômica. A constituição de garantias reais ou fidejussórias, bem como a previsão de mecanismos de proteção, como cláusulas de vencimento antecipado, covenants financeiros e obrigações de reforço de garantias, assume papel central na adequada alocação de riscos, sobretudo em contextos de instabilidade. Em outras palavras, não basta contratar com segurança formal; é imprescindível estruturar a operação de modo a assegurar sua efetividade prática, mesmo diante de cenários adversos.
Diante desse cenário, a diligência prévia deixa de ser um procedimento acessório para se consolidar como elemento central de governança e gestão de riscos. Mais do que identificar quem é a contraparte, é indispensável compreender sua real condição jurídica, econômica e financeira, bem como estruturar adequadamente a operação para resistir a eventuais cenários de crise.
Em um ambiente empresarial cada vez mais dinâmico e sujeito a reestruturações, a prevenção continua sendo a estratégia mais eficiente: investir tempo e recursos na análise prévia do negócio e na mitigação de riscos não apenas reduz a probabilidade de litígios, mas também protege a própria eficácia das operações, inclusive diante de potenciais questionamentos futuros no âmbito da legislação falimentar.
Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou parecer legal. A aplicação das informações depende da análise do caso concreto.