STJ decide pela impossibilidade de adoção simultânea de dois modelos de base de cálculo presumida do ICMS-ST

  • O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) publicou recentemente (08/10/2025), o acórdão referente ao julgamento do Recurso Especial nº 2.139.696/SP, analisado pela 1ª Turma da Corte, no qual se firmou, por unanimidade, o entendimento de que os Estados não podem adotar simultaneamente dois modelos de base de cálculo presumida para o ICMS na sistemática da substituição tributária (“ICMS-ST”).
  • A controvérsia teve origem em auto de infração lavrado pelo Estado de São Paulo contra a AMBEV S.A., por meio do qual o Fisco Paulista exigiu diferença de ICMS-ST nas operações de venda de cervejas e refrigerantes.
  • A autuação é fundamentada na Portaria CAT nº 111/2009, que determinava a aplicação do critério da Margem de Valor Agregado (“MVA”) quando o valor da operação própria do substituto tributário fosse superior ao Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (“PMPF”), também conhecido como “pauta fiscal”.
  • Em seu voto, o Ministro Relator Gurgel de Faria destacou que: […] a disciplina da substituição tributária, por tratar de ficção jurídica, exige que seu estudo observe o princípio da estrita legalidade com especial rigor, não permitindo interpretação elástica que autorize a constituição e a cobrança do ICMS/ST fora das hipóteses exaustivamente disciplinadas na lei complementar federal de regência, qual seja, a LC n. 87/1996.

O voto do Ministro Relator apontou três premissas centrais:

  1. A literalidade do § 6º do art. 8º da LC nº 87/1996 confere ao legislador estadual a faculdade de optar pelo modelo do PMPF em substituição ao modelo da MVA, de modo que o exercício legítimo dessa opção exclui a aplicação do modelo substituído.
  2. A LC nº 87/1996 não contempla a possibilidade de uso simultâneo de dois modelos de base de cálculo presumida, seja de forma cumulativa ou condicional, a depender do valor da operação praticada pelo substituto tributário.
  3. A adoção de critério híbrido viola a própria essência do modelo do PMPF, cujo cálculo deve refletir a média ponderada dos preços praticados no mercado. Assim, conforme o § 6º do art. 8º da Lei Kandir, a apuração do “preço ao consumidor final usualmente praticado” deve observar as regras do § 4º, baseadas em levantamento de preços reais, e não pode ser afastada com base em variações pontuais nas operações individuais do contribuinte.
  • Embora o julgamento não tenha ocorrido sob a sistemática dos recursos repetitivos, o entendimento firmado pelo STJ estabelece um importante precedente de contenção às interpretações fiscais expansivas, frequentemente adotadas por administrações tributárias estaduais para majorar indevidamente a base de cálculo do ICMS-ST.
  • A decisão reafirma que a fixação da base de cálculo do ICMS-ST deve observar estritamente os limites da LC nº 87/1996 , vedando-se a criação de modelos híbridos ou condicionais por meio de portarias ou atos infralegais.
  • Estados que adotam práticas semelhantes, combinando critérios de MVA e PMPF, poderão ter seus modelos questionados judicialmente com base na posição adotada pela 1ª Turma do STJ.
  • O acórdão reforça, assim, a importância do princípio da legalidade tributária e da coerência na aplicação dos regimes de substituição tributária, assegurando maior previsibilidade e segurança jurídica.

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