Nova fase do programa Acordo Paulista – Débitos de ICMS, ITCMD, IPVA e multas Procon inscritos em dívida ativa

Introdução

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (“PGE/SP”) publicou o Edital PGE/Transação nº 01/2025, que inaugura uma nova fase do Programa Acordo Paulista, destinado à regularização de débitos inscritos em dívida ativa do Estado, contemplando obrigações relacionadas ao ICMS, ITCMD e IPVA, bem como multas aplicadas pelo PROCON-SP.

O Edital prevê condições diferenciadas para adesão, incluindo parcelamento em até 145 meses e descontos que podem alcançar 75% do valor de juros e multas, a depender da classificação da dívida quanto ao seu grau de recuperabilidade, bem como a dispensa do pagamento de entrada.

O Edital permite ainda a utilização de precatórios e de créditos acumulados de ICMS, próprios ou de terceiros, como forma de abatimento do saldo devedor, limitado à 75% do valor total da dívida.

O período de adesão já se encontra aberto e permanecerá disponível até 27 de fevereiro de 2026.

Aspectos gerais

  • Poderão ser incluídos nos acordos todos os créditos de ICMS, ITCMD, IPVA e multas do PROCON inscritos em dívida ativa, em nome ou sob responsabilidade do devedor.
  • A escolha do contribuinte em relação aos débitos é livre, contudo, se o débito estiver ajuizado, a adesão deve abranger todas as CDAs da mesma execução fiscal.
  • Cada pedido pode contemplar até 50 CDAs, devendo ser feito separadamente por tipo de débito e pela situação (ajuizado ou não).

Vedações

  • Débitos não inscritos em dívida ativa.
  • Débitos de natureza diversa dos previstos (ICMS, ITCMD, IPVA e multas PROCON).
  • Débitos relativos ao adicional do ICMS destinado ao FECOEP.
  • Débitos integralmente garantidos por depósito judicial, seguro garantia ou fiança bancária em ações com decisão definitiva favorável ao Estado.
  • Débitos de contribuintes que tenham tido transação rescindida nos últimos 2 anos.

Classificação da Dívida (Créditos)

  • O parcelamento aplicável e os descontos concedidos são definidos a partir da classificação do grau de recuperabilidade do crédito, apurado pela PGE-SP, nos termos dos critérios previstos nas Resoluções PGE nº 6/2024 e 53/2025.
  • A classificação resulta da aplicação de uma fórmula de cálculo da Nota Final (NF), que pondera diversos fatores objetivos, tais como: garantias, parcelamentos anteriores, histórico de pagamento e idade da dívida.

Percentual de Garantias Apresentadas sobre o Valor da Dívida (Art. 25, I)

  • Nota 3 → Mais de 50% da dívida com garantia válida e líquida;
  • Nota 2 → Entre 10% e 50%;
  • Nota 0 → Até 9,99%;

Percentual de Débitos Parcelados em Relação ao Total da Dívida (Art. 25, II)

  • Nota 3 → Mais de 50% dos débitos estão parcelados;
  • Nota 2 → Entre 10% e 50%;
  • Nota 0 → Até 9,99%;

Histórico de Pagamentos da Dívida Inscrita nos Últimos 5 Anos (Art. 25, III)

  • Nota 2 → Pagamentos superiores a 50% da dívida inscrita;
  • Nota 1 → Entre 10% e 50%;
  • Nota 0 → Até 9,99%;

Proporção da Dívida Definitivamente Constituída nos Últimos 5 Anos (Art. 25, IV)

  • Nota 2 → Mais de 50% do valor da dívida foi constituída nos últimos 5 anos;
  • Nota 1 → Entre 10% e 50%;
  • Nota 0 → Até 9,99%;

  • Destaca-se que para adesão ao presente edital o contribuinte deve acatar o grau de recuperabilidade dos créditos apurados pela PGE-SP, com renúncia à revisão prevista no artigo 28 da Resolução PGE nº 6/2024.
  • A partir da Nota Final atribuída, o crédito é enquadrado em duas categorias:

Créditos de difícil recuperação – Nota Final inferior a 3

  • Desconto de 60% nos juros, multas e demais acréscimos;
  • Parcelamento em até 120 parcelas;
  • Não há exigência de garantia (salvo se já constituída nos autos judiciais);

Créditos recuperáveis – Nota Final igual ou superior a 3

  • Não há concessão de descontos;
  • Parcelamento em até 120 parcelas;
  • Não será exigida garantia para parcelamentos de até 84 parcelas; para parcelamentos entre 84 e 120 parcelas, a apresentação de garantia será obrigatória.

Créditos irrecuperáveis

  • São consideradas irrecuperáveis as dívidas oriundas das seguintes pessoas jurídicas, independente da sua Nota Final:
    1. PJs baixadas por Inaptidão, encerramento da falência, encerramento da liquidação judicial, encerramento da liquidação extrajudicial;
    2. PJs inaptas por não localização ou inexistência de fato do estabelecimento.
    3. Empresas em recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial e falência.
  • Desconto de 75% nos juros, multas e demais acréscimos;
  • Parcelamento em até 145 parcelas;
  • Não há exigência de garantia;

Aspectos Relevantes e Aplicáveis a Todas as Transações

  • Os descontos concedidos não poderão ultrapassar 65% do valor total dos créditos.
  • Nos casos de dívida ativa ajuizada, os honorários advocatícios de 10% serão reduzidos no mesmo percentual aplicado sobre juros e multas. Já para os débitos não ajuizados ou para honorários decorrentes de ações antiexacionais, não há previsão de concessão de desconto.

O informativo foi produzido pela equipe SouzaOkawa. Para acessar a versão em pdf, acesse o link acima.