A legislação de licitações exige que empresas interessadas em contratar com o Poder Público comprovem sua capacidade econômico-financeira. Em regra, essa comprovação é feita por meio do balanço patrimonial dos últimos exercícios sociais, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021.
A própria lei, porém, admite exceções. Empresas recém-constituídas, por exemplo, podem apresentar o balanço de abertura ou as demonstrações financeiras de apenas um exercício completo. O objetivo é claro: não excluir do mercado empresas que, embora novas, tenham condições reais de contratar com a Administração.
Mas surge uma dúvida recorrente na prática: o que acontece quando uma empresa já existente reforça seu patrimônio ao longo do exercício, justamente para atender às exigências de licitações futuras?
O problema prático
Imagine uma sociedade empresária que decide aumentar seu capital social durante o ano para atingir o patrimônio líquido mínimo exigido em determinados editais. Esse movimento é comum e faz parte de uma estratégia legítima de posicionamento no mercado de contratações públicas.
Ocorre que, ao analisar a documentação, a comissão de licitação pode se deparar com uma aparente contradição: o balanço anual ainda não reflete esse aumento de capital, embora ele já tenha ocorrido de forma regular e definitiva.
Diante disso, a empresa teria apenas três caminhos possíveis?
- Deixar de participar da licitação e aguardar novas oportunidades;
- Utilizar outro veículo societário; ou
- Criar uma nova empresa, apenas para se enquadrar nas exceções legais.
Essas alternativas, embora juridicamente possíveis, nem sempre fazem sentido do ponto de vista econômico ou concorrencial.
O papel dos balanços intermediários
A questão central é saber se balanços intermediários (isto é, demonstrações financeiras de caráter definitivo elaboradas ao longo do exercício social) podem ser utilizados para comprovar a situação econômico-financeira da empresa em uma licitação.
No caso das sociedades anônimas, a legislação societária é clara ao permitir a elaboração de demonstrações intermediárias, desde que haja previsão legal ou autorização no estatuto social. Esse regime, inclusive, pode ser aplicado de forma subsidiária às sociedades limitadas, conforme autoriza o Código Civil.
Se a lei societária reconhece esses balanços como demonstrações válidas e definitivas, faz sentido desconsiderá-los no contexto das licitações?
O silêncio da Lei de Licitações e a interpretação necessária
Tanto a antiga Lei nº 8.666/1993 quanto a atual Lei nº 14.133/2021 não tratam expressamente da utilização de balanços intermediários. Esse silêncio, porém, não significa proibição.
Ao contrário: interpretar a legislação de forma excessivamente restritiva pode gerar um efeito indesejado, reduzindo a competitividade dos certames e afastando empresas que, na prática, possuem plena capacidade financeira para contratar com o Poder Público.
O entendimento dos órgãos de controle
Esse debate já foi enfrentado pelos órgãos de controle.
Sob a vigência da legislação anterior, o Tribunal de Contas da União (TCU) firmou entendimento relevante ao diferenciar balanços intermediários de documentos meramente provisórios ou estimativos, como balancetes.
Segundo o Tribunal de Contas, não é legítimo inabilitar empresas que, por força de lei ou de seu ato constitutivo, estejam autorizadas a elaborar balanços intermediários, desde que esses documentos tenham caráter definitivo e reflitam fielmente a situação patrimonial da companhia.
A lógica é simples: a vedação legal busca evitar o uso de informações instáveis ou manipuláveis, e não impedir que a Administração conheça a real condição econômico-financeira do licitante.
Esse entendimento vem sendo reforçado tanto em orientações técnicas do próprio TCU quanto em decisões judiciais mais recentes.
A nova Lei e a busca pela verdade material
A lei atual reforça a possibilidade de realização de diligências e a superação do formalismo excessivo, privilegiando a chamada verdade material, ou seja, a análise da situação real e concreta dos licitantes, e não apenas de documentos que, por uma questão temporal, podem não refletir essa realidade.
Nesse contexto, a aceitação de balanços intermediários devidamente aprovados, regulares e auditáveis é plenamente compatível com o sistema jurídico vigente.
Impactos práticos e recomendações
Diante desse cenário, parece recomendável que editais de licitação e comissões de contratação passem a tratar expressamente do tema, estabelecendo critérios claros para a aceitação de balanços intermediários.
Essa aceitação deve, evidentemente, estar condicionada à:
- Autorização legal ou societária para a elaboração do balanço;
- observância das normas contábeis aplicáveis;
- aprovação pelos órgãos societários competentes; e
- comprovação de que o documento possui caráter definitivo.
Ao adotar essa postura, a Administração Pública amplia a competitividade dos certames, estimula a participação de empresas economicamente sólidas e evita soluções artificiais, como a criação de novas sociedades apenas para atender exigências formais.
Mais do que isso, essa interpretação dialoga com a realidade do mercado, prestigia a livre iniciativa e contribui para a seleção de propostas mais vantajosas para o Poder Público, que é exatamente o objetivo central do regime de licitações.
Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou parecer legal. A aplicação das informações depende da análise do caso concreto.