Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 005, de 19 de novembro de 2025
A Receita Federal do Brasil publicou a Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 005/2025, por meio da qual promoveu ajustes no layout da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e), com o objetivo de adequar o documento fiscal às exigências do novo sistema de tributação do consumo instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025.
As alterações introduzidas concentram-se, de forma relevante, na obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviço quando da locação de bens móveis e imóveis.
Para tanto, a NT nº 005/2025 instituiu o grupo “IBSCBS”, inserido na estrutura da NFS-e, destinado a concentrar todas as informações relativas ao IBS e à CBS.
No interior desse grupo, foram criados subgrupos específicos para tratar, de maneira distinta, as operações envolvendo bens imóveis e as operações de locação de bens móveis, refletindo as particularidades de cada tipo de operação.
Operações de locação de bens imóveis, exceto obras
No que se refere às operações com bens imóveis, a Nota Técnica criou o subgrupo “Informações de Operações Relacionadas a Bens Imóveis, Exceto Obras”, por meio do qual se define os dados mínimos que deverão constar no documento fiscal:

Operações de locação de bens móveis
Em relação à locação de bens móveis, a Nota Técnica instituiu o subgrupo “Informações de Operações de Locação de Bens Móveis”, no qual deverão ser informados os dados relativos aos bens móveis objeto da locação, tais como:

Atenção: A utilização desse subgrupo, contudo, está condicionada às regras de negócio previstas no Anexo VI da Nota Técnica, que restringem seu preenchimento às operações classificadas sob o código de serviço nacional “cTribNac = 99.04.01 – Locação de Bens Móveis”, devendo ser utilizado apenas quando se tratar efetivamente de prestação de serviço de locação.
A NFS-e deverá ser utilizada em todo o território nacional para o registro dessas operações, independentemente da adesão dos Municípios ao sistema nacional da NFS-e.
Item 99 do código de serviços
Além disso, a NT nº 005/2025 promoveu ajustes na tabela de códigos de serviços, com o desmembramento do item 99, para acomodar os novos fatos geradores formalizados por meio da NFS-e.

Obs.: os itens de serviço 99 não destacam ISSQN no documento fiscal;
Para os serviços do subitem “99.03”, deve-se utilizar:
Código NBS (cNBS) 1.1002.10.00 – imóvel residencial;
Código NBS (cNBS) 1.1002.20.00 – imóvel não residencial.
Prazos e orientações complementares
Quanto ao início da exigência operacional das novas estruturas, a própria Nota Técnica esclarece que os campos e grupos de informações introduzidos pela NT nº 005/2025 não estarão disponíveis nos ambientes de Produção e Produção Restrita em janeiro de 2026, permanecendo, nesse momento inicial, válidos os leiautes definidos pela Nota Técnica nº 004/2025.
Ou seja, para janeiro de 2026 ainda não há necessidade de emissão de Nota Fiscal de Serviços para operações de locação.
As evoluções ora publicadas serão disponibilizadas em data futura, a ser divulgada no Portal Nacional da NFS-e.
Dessa forma, embora a exigibilidade operacional ainda dependa de cronograma a ser divulgado, a publicação da NT nº 005/2025 deixa inequívoco que a NFS-e será o instrumento fiscal obrigatório para operações de locação de bens móveis e imóveis no novo sistema tributário, exigindo desde já atenção estratégica e preparação técnica por parte dos contribuintes.
O informativo foi produzido pela equipe SouzaOkawa. Para acessar a versão em pdf, acesse o link acima.