Publicada a Solução de Consulta COSIT nº 72

A Coordenação-Geral de Tributação (“COSIT”) da Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Solução de Consulta nº 72/2025, cuja interpretação da legislação tributária é vinculante no âmbito da Administração Tributária Federal.


Com efeito, o Processo de Consulta sobre a Interpretação da Legislação Tributária visa a satisfação de dúvidas por parte dos contribuintes quanto à aplicação de determinados dispositivos da legislação sobre os fatos narrados na Consulta.


No caso da Solução de Consulta nº 72/2025, a RFB foi questionada acerca da possibilidade de manutenção de regime de tributação próprio (Lucro Presumido) por uma empresa que foi adquirida por outra (Lucro Real), tendo em vista que ambas possuem o mesmo objeto social e atividade econômica e estarão submetidas ao mesmo quadro de administração.


Autonomia da Pessoa Jurídica

  • Diante dos questionamentos do contribuinte, a RFB manifestou o entendimento de que é plenamente cabível que a pessoa jurídica recém-adquirida mantenha o seu regime de apuração pelo Lucro Presumido de forma independente da apuração da empresa que a adquiriu.
  • Para tanto, é necessário que a empresa adquirida mantenha a sua autonomia patrimonial, administrativa e operacional.
  • Isto porque a independência da personalidade jurídica é elemento essencial para que não se verifique a ocorrência de planejamento tributário abusivo.
  • Assim, a formação de Grupo Econômico, manifestado por empresas que atuam com o mesmo objeto social e atividade operacional, bem como possuem o mesmo quadro societário e de administração, desde que sejam observadas as disposições da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), é permitida pela legislação tributária.

Grupo Econômico Irregular

  • Nesse sentido, a RFB reforçou o entendimento do Parecer Normativo COSIT nº 4/2018, segundo o qual apenas o Grupo Econômico Irregular é capaz de ensejar a centralização da apuração dos tributos corporativos.
  • Nesta hipótese, quando é verificada a ocorrência de confusão patrimonial, operacional e de administração, as duas pessoas jurídicas podem ser enquadradas como uma única entidade, mas com dois estabelecimentos, de forma que a apuração deve ser centralizada e seguindo um único regime de tributação.
  • Dessa forma, nos termos do Parecer Normativo, o abuso da personalidade jurídica é ato ilícito que também acarreta em responsabilização tributária solidária no recolhimento dos tributos devidos pelo Grupo Econômico Irregular.
  • Portanto, é de suma importância que, dentro de um Grupo Econômico, sejam observadas as regras da Lei nº 6.404/1976, com o objetivo de serem mantidas estruturas operacionais independentes, evitando-se a confusão patrimonial entre as empresas e a caracterização de planejamento tributário abusivo.

O informativo foi produzido pela equipe SouzaOkawa. Para acessar a versão em pdf, acesse o link acima.

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