Reabertura do prazo para programa de transação da Procuradoria Geral do Município de São Paulo
- A Procuradoria Geral do Município de São Paulo (PGM) publicou a Portaria nº 16/2026, que reabre o prazo de adesão à proposta de transação do Edital nº 2/2025;
- A adesão já está disponível e pode ser formalizada pela plataforma da Prefeitura de São até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de junho de 2026.
- Podem ser incluídos débitos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa — como IPTU, ISS, ITBI, TPU, taxas e multas — decorrentes de fatos geradores ou lançamentos de multas ocorridos até 31/12/2024.
- Além do pagamento à vista, com redução de até 95% sobre juros de mora e multas, os contribuintes poderão optar pelo parcelamento em até 120 vezes, com reduções de até 65%.
- A adesão implica em confissão irretratável e irrevogável dos créditos tributários.
- O contribuinte deverá, em até 60 dias contados da adesão ao programa, apresentar as petições de desistência de eventuais medidas judiciais e, bem como, comprovante do recolhimento de custas processuais.
- O contribuinte deverá manter sua sede no município de São Paulo enquanto a transação estiver em vigor.
Programa de transação da Procuradoria Geral do Município
de São Paulo
Elegibilidade dos débitos
São elegíveis:
- Débitos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa até a data da formalização do pedido, ajuizados ou não;
- Débitos oriundos de parcelamentos rompidos no âmbito de programas de parcelamento incentivado instituídos anteriormente à abertura do programa de transação;
Marco temporal
Podem ser incluídos:
- Débitos originados em fatos geradores ocorridos até 31/12/2024;
- Multas por descumprimento de obrigação acessória lançadas até 31/12/2024.
Encargos incidentes
- Sobre os débitos transacionados incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos pela cobrança da Dívida Ativa.
Débitos não elegíveis
Não poderão ser incluídos
- Débitos com arrecadação vinculada a órgãos, fundos ou despesas específicas;
- Multas do Tribunal de Contas do Município e Multas da Lei Anticorrupção (Lei Federal nº 12.846/2013);
- Multas por improbidade administrativa.
- Obrigações de natureza contratual.
- Infrações à legislação ambiental.
- Débitos do Simples Nacional (LC nº 123/2006), que serão objeto de edital específico;
- Débitos em parcelamento em curso, ressalvados os inscritos em Dívida Ativa sem concessão de descontos — nesta hipótese, a migração implicará o rompimento do parcelamento vigente, abrangendo apenas os débitos elegíveis conforme o edital, cabendo ao contribuinte reparcelar eventuais saldos remanescentes;
- IPTU referente à fração ideal de imóvel cuja área maior já tenha sido desdobrada, englobada ou remembrada (Lei nº 14.125/2005);
- Sujeitos passivos que tenham rescindido transação nos últimos dois anos, ainda que referente a créditos distintos vinculados ao mesmo CPF ou CNPJ.
Relativamente ao débito tributário | ||
Parcela | Redução juros de mora | Redução juros de multa |
| Parcela única | 95% | 95% |
| Até 60x | 65% | 55% |
| De 61x até 120x | 45% | 35% |
Relativamente ao débito não tributário | |
Parcela | Redução encargos moratórios |
| Parcela única | 95% |
| Até 60x | 65% |
| De 61x até 120x | 45% |
- Nos débitos inscritos e não ajuizados, a verba honorária será reduzida de forma proporcional à opção de pagamento, seguindo a mesma gradação aplicável às multas.
Parcelas Mínimas
- Pessoa Física (PF): R$ 50,00;
- Pessoa Jurídica (PJ): R$ 300,00;
Vencimentos e Pagamento
- O vencimento da parcela única ou da primeira parcela ocorrerá no último dia útil da quinzena subsequente à adesão;
- As demais parcelas vencerão no último dia útil dos meses seguintes;
- Paras as Pessoas Jurídicas, as parcelas mensais deverão ser quitadas por meio de débito automático na conta corrente.
- O pagamento será feito por DAMSP, emitido no ato da adesão;
- As custas e despesas processuais devem ser pagas junto com a 1ª parcela (ou parcela única). Custas e despesas processuais deverão ser quitadas junto com a primeira parcela (ou parcela única);
- A verba honorária será recolhida no mesmo número de parcelas e atualizada pelos mesmos índices aplicáveis ao valor da transação.
- O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará multa moratória de 0,33% ao dia, limitada a 20%, acrescida da taxa SELIC.
- A falta de pagamento da primeira parcela ou da parcela única por até 60 dias após o vencimento implica cancelamento da transação, com retomada da cobrança integral, sem descontos (art. 5º, §4º, Portaria PGM.G nº 48/2023).
Homologação da Transação
- A transação é homologada com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, sem acarretar novação dos débitos abrangidos.
- Após a homologação, a exigibilidade dos créditos fica suspensa até sua extinção integral pelo pagamento.
Depósitos Judiciais e Garantias
- Os valores depositados em juízo em ações ou execuções fiscais referentes aos créditos transacionados serão integralmente imputados ao valor da transação.
- Caso haja saldo devedor, este poderá ser quitado à vista ou parcelado. Havendo saldo credor, este será devolvido em uma das ações nas quais o depósito foi realizado;
- O abatimento do saldo devedor ocorrerá no momento do levantamento dos depósitos judiciais;
- Se houver atraso no levantamento dos depósitos por motivos judiciais ou externos à Fazenda Pública, as parcelas continuarão sofrendo os acréscimos previstos na Portaria PGM nº 48/2023, sem direito a suspensão ou desconto.
Rescisão
A transação será rescindida nos seguintes casos:
- Atraso superior a 90 dias (em três parcelas ou em qualquer parcela/saldo);
- Não quitação do saldo remanescente até o último dia útil do mês seguinte;
- Descumprimento de condições assumidas;
- Inobservância das normas aplicáveis (Lei Municipal nº 17.324/2020, Decreto nº 60.939/2021, Portaria PGM nº 48/2023 e o próprio Edital);
- Atos de esvaziamento patrimonial;
- Decretação de falência ou extinção por liquidação;
- Cisão sem assunção solidária pela sucessora;
- Conflito com decisão judicial definitiva anterior à adesão;
- Pedido Judicial de substituição ou dispensa de garantias após homologação;
- Falsa declaração, dolo, fraude, simulação ou erro essencial;
- Prática de atos ilícitos como prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
- Ausência de comprovação da desistência, renúncia, pagamento de custas/despesas processuais ou autorização para levantamento de depósitos;
- Mudança de sede da pessoa jurídica para fora do Município durante a vigência.
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