Publicação em 9 de janeiro de 2026
1 – Normas fundamentais da relação tributária
A Lei Complementar nº 225/2026 institui o Código de Defesa do Contribuinte e estabelece normas gerais relativas aos direitos, às garantias, aos deveres e aos procedimentos aplicáveis à relação jurídica entre o sujeito passivo, contribuinte ou responsável, e a administração tributária.
Suas disposições possuem caráter nacional e são de observância obrigatória em todo o território brasileiro, sem prejuízo de outros direitos e garantias previstos na legislação tributária específica.
O diploma aplica-se aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que detenham competência para cobrar e fiscalizar tributos, analisar processos administrativos tributários, interpretar a legislação tributária, editar normas infralegais e representar judicial ou extrajudicialmente o ente federativo em matéria tributária.
A LC nº 225/2026 estabelece um conjunto de normas que devem orientar a atuação da administração tributária, dentre as quais se destacam a presunção da boa-fé do contribuinte, a indicação de forma clara os fundamentos de fato e de direito de seus atos e o impulsionamento de ofício o processo administrativo. Também lhe compete identificar contribuintes cooperativos, facilitar a autor regularização antes da lavratura do auto de infração e disponibilizar canais de comunicação para acompanhamento das manifestações dos sujeitos passivos.
A lei enumera, ainda, os direitos do contribuinte, tais como o recebimento de informações claras, o acesso aos autos e às informações mantidas pela administração tributária, o direito de impugnar e recorrer de decisões, a razoável duração dos processos administrativos, o acompanhamento por advogado e a proteção ao sigilo fiscal, além da vedação à exigência de garantias ou pagamentos prévios para o exercício desses direitos, salvo previsão legal expressa.
Em contrapartida, são definidos deveres do contribuinte, incluindo a atuação com diligência, boa-fé e cooperação, o cumprimento tempestivo das obrigações principais e acessórias, a guarda de documentos fiscais, o atendimento às solicitações da administração tributária e a colaboração com o aprimoramento da legislação tributária.
2 – Dos contribuintes bons pagadores e cooperativos
A Lei Complementar nº 225/2026 prevê a identificação, pela administração tributária, de contribuintes considerados bons pagadores e cooperativos na aplicação da legislação tributária, com a finalidade de viabilizar tratamento diferenciado, acesso a canais simplificados de atendimento, priorização de análises e mecanismos facilitados de regularização, nos termos de lei ou de regulamentação específica.
O inciso II do caput do art. 8º do Projeto de Lei Complementar previa, ainda, a flexibilização das regras para aceitação ou para substituição de garantias, inclusive a possibilidade de substituição de depósito judicial por seguro-garantia ou por outras garantias baseadas na capacidade de geração de resultados dos contribuintes. Referida previsão, contudo, foi vetada pelo Presidente da República, não tendo sido incorporada ao texto final da Lei Complementar nº 225/2026.
3- Do devedor contumaz
O regime do devedor contumaz constitui o núcleo de maior sensibilidade e relevância da LC nº 225/2026, ao definir como tal o sujeito passivo cujo comportamento fiscal seja marcado por inadimplência de caráter substancial, reiterado e desprovido de justificativa objetiva.
Nesse sentido, o art. 11 da LC estabelece os seguintes critérios para a inadimplência:
- Substancial: caracteriza-se, no âmbito federal, pela existência de créditos tributários irregulares, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, em âmbito administrativo ou judicial, em montante igual ou superior a R$ 15 milhões e equivalente a 100% do patrimônio conhecido do contribuinte; e, no âmbito estadual, distrital e municipal, pela existência de créditos irregulares conforme critérios e valores definidos em legislação própria de cada ente.
- Reiterada: pela manutenção de créditos tributários em situação irregular em, pelo menos, 4 (quatro) períodos de apuração consecutivos, ou em 6 (seis) períodos de apuração alternados, no prazo de 12 (doze) meses; e
- Injustificada: pela ausência de motivos objetivos que afastem a contumácia.
A identificação do devedor contumaz ocorre mediante processo administrativo específico, com prévia notificação, indicação dos créditos envolvidos, fundamentação das decisões e concessão de prazo para regularização ou apresentação de defesa com efeito suspensivo, ressalvadas hipóteses qualificadas previstas em lei.
Concluído o procedimento, podem ser aplicadas medidas como impedimento de fruição de benefícios fiscais, restrições à participação em licitações e à formalização de vínculos com a administração pública, declaração de inaptidão cadastral e sujeição a rito específico no contencioso administrativo federal.
Compete à Receita Federal do Brasil centralizar o registro da condição de devedor contumaz, promover o compartilhamento de informações com os demais entes federativos e divulgar os dados após a conclusão do procedimento administrativo, nos termos da lei.
4 – Programas de Conformidade Tributária e Aduaneira
A LC nº 225/2026 institui, no âmbito da Receita Federal do Brasil, os Programas de Conformidade Tributária e Aduaneira, compreendendo o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia) e o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA).
O Confia é um programa de adesão voluntária destinado a pessoas jurídicas que possuam estrutura formal de governança tributária e sistema de gestão de conformidade, com políticas fiscais documentadas, procedimentos internos de controle e mecanismos de validação de sua eficácia.
O programa visa à construção de relacionamento cooperativo entre o contribuinte e a Receita Federal, pautado por princípios como boa-fé, transparência, previsibilidade, diálogo institucional, prevenção de litígios e proporcionalidade.
No âmbito do Confia, são previstos planos de trabalho pactuados, canais personalizados de comunicação, renovação colaborativa de certidões de regularidade fiscal, interlocução prévia em determinados procedimentos e hipóteses de regularização sem incidência de multas em situações específicas, observados os prazos e condições estabelecidos em lei e regulamento.
O Programa Sintonia tem por finalidade estimular o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras por meio da classificação dos contribuintes com base em critérios relacionados à regularidade cadastral, ao recolhimento tempestivo de tributos, ao cumprimento das obrigações acessórias e à exatidão das informações prestadas. A classificação gera prioridade em análises de pedidos, atendimento e participação em eventos institucionais, sendo, em regra, de conhecimento exclusivo do contribuinte.
O Programa OEA reforça o modelo já existente no comércio exterior, voltado ao fortalecimento da segurança da cadeia de suprimentos internacional e à facilitação do comércio. A certificação como OEA depende do atendimento a critérios específicos definidos pela Receita Federal e possibilita benefícios como menor índice de verificação aduaneira, liberação mais célere de mercadorias e pagamento diferido de tributos incidentes na importação, observadas as regras aplicáveis.
5 – Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira
A lei institui os Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira, consistentes no Selo Confia, no Selo Sintonia e no Selo OEA, concedidos aos contribuintes e intervenientes que atendam aos requisitos dos respectivos programas.
Os detentores dos Selos Confia e Sintonia fazem jus a benefícios como o bônus de adimplência fiscal da CSLL, a vedação ao arrolamento de bens em determinadas hipóteses, a preferência como critério de desempate em licitações e a priorização de demandas perante a administração tributária federal.
Os selos possuem prazo de validade determinado e podem ser cancelados nas hipóteses previstas em lei, como inadimplência superveniente, irregularidade cadastral, decretação de falência ou enquadramento como devedor contumaz.
6 – Disposições Finais e Vigência
A LC nº 225/2026 promove alterações em diversos diplomas legais, incluindo o Código Penal e legislações tributárias específicas, para estabelecer restrições à aplicação de benefícios penais e parcelamentos em relação a agentes declarados devedores contumazes.
A lei determina que os entes federativos promovam a adaptação de suas legislações no prazo máximo de um ano e fixa a vigência diferenciada de seus dispositivos: os Programas Confia e Sintonia e os Selos de Conformidade entram em vigor após 90 dias da publicação, enquanto os demais dispositivos produzem efeitos imediatos.
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