Cada vez mais temos visto a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) adotar uma postura mais rigorosa quanto ao arquivamento das publicações legais de sociedades anônimas.
Na prática, isso significa que tem se tornado cada vez mais comum a exigência de que todas as publicações obrigatórias relativas a atos já arquivados sejam levadas a registro “de uma só vez”, como condição para o deferimento de novos arquivamentos.
O efeito é relevante, pois companhias que, por rotina interna ou porte da estrutura, negligenciaram o arquivamento das publicações legais, se veem diante de um ônus inesperado, com custo, retrabalho e impacto direto no cronograma e, não raro, com operações travadas que dependem de arquivamentos na JUCESP (reorganizações, eleições e alterações de administradores, atos de governança, rerratificações, entre outros).
Portanto, fica o alerta de que a falta de arquivamento das publicações legais pode eventualmente resultar em exigências formais e entraves relevantes justamente no momento em que a companhia precisa registrar novos atos.
Embora a exigência encontre previsão expressa no artigo 289, §5º, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), ao determinar que “todas as publicações ordenadas nesta Lei deverão ser arquivadas no registro do comércio”, o reforço de fiscalização pela JUCESP tem se mostrado oneroso para as companhias e tende a aumentar a morosidade dos processos societários.
Mais do que isso, trata-se de uma leitura que se apoia em um dispositivo de uma lei de 1976, concebida em um contexto em que a lógica e os meios de publicidade eram substancialmente diferentes dos atuais.
A própria evolução normativa e prática do mercado já sinalizou essa mudança: ao longo dos últimos anos, o regime de publicidade foi simplificado, com redução de burocracias e a dispensa da publicação no Diário Oficial, justamente porque a necessidade de publicidade, hoje, pode ser atendida por meios mais eficientes e acessíveis.
Nesse cenário, insistir em controles formais que geram exigências “em bloco” e custos retroativos parece destoar de um ambiente em que a informação circula com rapidez e rastreabilidade, e em que, em plena avalanche de soluções digitais e de inteligência artificial, espera-se do Estado (e de seus órgãos de registro) um movimento de modernização, com foco em transparência efetiva e redução de fricções, e não a manutenção de etapas que pouco agregam à publicidade material dos atos.
Por fim, é importante destacar que a exigência de arquivamento das publicações permanece aplicável independentemente do meio de divulgação adotado. Isso vale tanto para o modelo do artigo 289 da LSA (publicação resumida em jornal de grande circulação na localidade da sede, com disponibilização simultânea da íntegra em versão eletrônica do mesmo veículo), quanto, nos termos do artigo 294 da LSA, para companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões, que podem divulgar exclusivamente por meio digital, via Central de Balanços do SPED e em seu próprio sítio eletrônico.
Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou parecer legal. A aplicação das informações depende da análise do caso concreto.