A Lei Complementar nº 227/2026 (“LC 227/2026”), publicada em 14 de janeiro de 2026, trouxe modificações significativas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (“ITCMD”), com impactos diretos sobre os planejamentos patrimoniais e sucessórios.
Embora o ITCMD seja um imposto de competência estadual, a Constituição Federal condiciona determinados aspectos à disciplina por lei complementar federal, justamente para evitar assimetrias excessivas entre estados e disputas recorrentes sobre a competência da cobrança, as hipóteses de incidência e critérios de apuração.
Nesse contexto, destacam-se duas alterações: (i) a exigência de alíquotas progressivas e (ii) a adoção de base de cálculo vinculada ao valor de mercado.
Entre as principais mudança trazidas pela LC 227/2026 está a previsão de progressividade das alíquotas aplicáveis, as quais visam unificar regras em âmbito nacional. A alíquota máxima a ser adotada pelos estados deverá observar o teto fixado pelo Senado (atualmente em 8%), sendo que a progressividade deverá ser aplicada de forma gradual, de acordo com o valor da transmissão.
A título ilustrativo, encontra-se em tramitação no Estado de São Paulo o Projeto de Lei nº 7/2024, que propõe alíquotas progressivas de 2% a 8% conforme a base de cálculo: (i) 2% para o montante de até R$ 352.600,00; (ii) 4% para montantes de R$ 353.600,01 a R$ 3.005.600,00; (iii) 6% para montantes de R$ 3.005.600,01 a R$ 9.900.800,00 e (iv) 8% para valores superiores a R$ 9.900.800,01.
Na prática, se aprovado, o aumento da alíquota de ITCMD não será uniforme, pois a progressividade irá operar por faixas. Assim, apenas transmissões em montantes superiores a R$ 3,35MM, de fato, seriam impactadas com uma tributação mais gravosa do que a aplicável atualmente no Estado de São Paulo (4%). Mesmo em uma transmissão de R$ 10 milhões, por exemplo, a alíquota efetiva estimada seria de aproximadamente 5,35% (aplicando-se a progressividade por faixa).
Diante da LC 227/2026 estabelecer como regra que os estados adotem alíquotas progressivas, discute-se a eficácia das normas atuais, especialmente dos estados que permanecem com alíquota fixa de ITCMD (como São Paulo), considerando especialmente o disposto no § 4º do artigo 24 da Constituição Federal, que determina “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”. Trata-se, portanto, de aspecto com potencial de debate quanto à eficácia e ao alcance das normas estaduais vigentes frente às novas regras.
De todo modo, é importante considerar que a LC 227 foi publicada em 2026, de forma que as leis estaduais que venham a ser sancionadas ainda em 2026 produzirão efeitos apenas a partir de 2027, tendo em vista a regra constitucional da anterioridade anual. Isso indica que, em princípio, os estados dispõem de uma janela temporal para adequação às novas diretrizes, sem prejuízo de discussões jurídicas específicas quanto à aplicação imediata de normas gerais.
Outro aspecto bastante sensível trazido pela lei complementar e que impacta diretamente planejamentos patrimoniais e sucessórios diz respeito à base de cálculo do ITCMD, que passa a prever expressamente “o valor de mercado do bem ou do direito transmitido”.
No caso de quotas ou ações, a lei estabelece regras específicas: (i) para as empresas de capital aberto, com ação negociada em bolsa de valores, a base de cálculo do ITCMD passa a ser a cotação das ações no dia anterior à avaliação, e (ii) nos demais casos: “a base de cálculo deverá ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas ou ações”.
Para essa segunda hipótese, a lei determina que o valor deverá corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, incluindo o fundo de comércio.
Ao prever expressamente a adoção do valor de mercado como base de cálculo, na prática, a norma tende a reforçar a posição já defendida por diversos estados (a exemplo do estado de São Paulo) no sentido de buscar a incidência do ITCMD sobre valores de mercado dos bens transmitidos, mesmo antes da existência de previsão legal expressa. Nesse cenário, portanto, ganha ainda mais relevância a revisão de planejamentos patrimoniais e sucessórios atualmente existentes.
Em suma, ainda que parte dos efeitos dependa de adequação legislativa pelos estados e, em regra, observe a anterioridade anual (com impacto mais provável a partir de 2027), as novas regras impostas pela LC 227/2026 já recomendam uma revisão preventiva de estruturas sucessórias.
Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou parecer legal. A aplicação das informações depende da análise do caso concreto.