Em um contexto de crescimento do número de participantes registrados na categoria de consultores de valores mobiliários (“Consultores”), a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), divulgou no dia 19 de janeiro de 2026, o Ofício-Circular n°2/2026/CVM/SIN (“Ofício-Circular”), por meio do qual orienta o mercado acerca da interpretação de dispositivos da Resolução nº 19, da CVM, de 25 de fevereiro de 2021 (“Resolução CVM 19”).
Os principais esclarecimentos apresentados no Ofício-Circular, encontram-se sintetizadas abaixo.
- Escopo da atividade de consultoria e deveres na prestação do serviço
O Ofício-Circular reforça que a atividade do Consultor consiste na prestação profissional de serviços de orientação, recomendação e aconselhamento sobre investimentos no mercado de capitais, devendo sua atuação ser pautada pela independência em relação a emissores e distribuidores de valores mobiliários e pelo alinhamento exclusivo aos interesses do investidor, na qualidade de seu cliente.
Nesse contexto, a CVM destaca o dever fiduciário do Consultor, envolvendo a obrigação de compreender o perfil do cliente, mediante análise de riscos, custos e benefícios das recomendações formuladas e de atuar sempre orientado pelo melhor interesse do investidor.
No mais, não obstante exerça papel essencial no aconselhamento, a decisão e a ordem final de investimento são sempre, exclusiva e necessariamente, do investidor, não sendo admitida qualquer atuação discricionária pelo Consultor.
- Diretrizes sobre remuneração e deveres de informação ao investidor
No que se refere à remuneração, a CVM esclarece que não há vedação para que Consultores recebam remuneração paga por emissores ou distribuidores de valores mobiliários, desde que tais montantes sejam integralmente repassados ao investidor por meio de desconto ou compensação na taxa de consultoria.
Essa mecânica tem como finalidade neutralizar potenciais conflitos de interesses, assegurando que o Consultor não receba remuneração adicional àquela inicialmente pactuada com o investidor e que este último não seja onerado, direta ou indiretamente, com aumento de custos.
Para que essa prática seja considerada regular, é indispensável que haja previsão expressa no contrato de consultoria, bem como o cumprimento do dever de informação, com comunicação clara ao investidor sobre os valores recebidos de terceiros e abatidos da taxa de consultoria, mediante apresentação, pelo Consultor ao investidor, de relatórios detalhados na mesma periodicidade em que a taxa de consultoria for devida.
A CVM entende que, com a autorização contratual e a apresentação da memória de cálculo da cobrança, a mecânica de compensação de remuneração estará devidamente formalizada e informada.
- Regras para elaboração e utilização de relatórios de recomendação
O Ofício-Circular também trata do encaminhamento de ordens de investimento, às entidades integrantes do sistema de distribuição, por meio de relatórios de recomendação (“Relatórios de Recomendação”).
A CVM esclarece que não há impedimento regulatório para que consultores utilizem Relatórios de Recomendação para viabilizar a execução das orientações junto aos intermediários, desde que esses documentos contenham, necessariamente: (i) descrição específica e objetiva das condições das operações recomendadas, incluindo, sem limitação, identificação dos ativos, valores financeiros de referência, condições relevantes, dentre outras; (ii) aprovação prévia e expressa do investidor às operações recomendadas no referido Relatório de Recomendação.
Por outro lado, não serão admitidos Relatórios de Recomendações com descrições genéricas ou imprecisas, que possam caracterizar atuação discricionária do consultor, o que é vedado.
Observadas essas condições, os Relatórios de Recomendação podem ser incluídos no conceito geral de canais de comunicação e ferramentas, previsto na Resolução CVM 19.
- Capacidade técnica e certificações
Por fim, a CVM reforça a importância de que os Consultores mantenham capacidade técnica compatível com a complexidade dos mercados e o segmento de produtos em que atuam, destacando a necessidade de que as equipes responsáveis pela atividade de consultoria sejam majoritariamente compostas por profissionais devidamente certificados ou autorizados, em conformidade com a regulamentação aplicável.
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