Créditos em Execução: o que define o retorno acontece antes da compra

Com um crescente interesse por investimentos em ativos alternativos, há muitos investidores procurando retornos acima do mercado em créditos judicializados, seja via fundos de investimento, seja de forma direta.

Porém, se a análise prévia desse ativo não é muito bem-feita, aquele que adquiriu créditos judicializados com expectativa de retorno acima do mercado acaba preso em processos lentos, sem perspectiva de recuperação e com baixa liquidez. Em boa parte dos casos, o problema já estava no ativo antes mesmo da aquisição, e o custo de não o ter identificado foi alto.

Existem diversas classes diferentes de ativos judiciais, com características muito próprias. Neste artigo, tratamos dos créditos judiciais já em execução de título extrajudicial.

O valor desses ativos judiciais depende do fundamento do crédito, da higidez do título, do lastro probatório, do rito e da fase, da previsibilidade decisória e, sobretudo, da capacidade concreta de converter o direito em caixa.

A aquisição de um crédito judicializado em execução pressupõe enfrentar, com antecedência, duas variáveis que comprometem o retorno: incerteza e tempo. Incerteza porque o ativo pode ser parcial ou totalmente improdutivo por diversos motivos, inclusive fragilidades estruturais; tempo porque qualquer alongamento corrói valor presente e aumenta custo de carregamento, especialmente quando a estratégia depende de medidas executivas e expropriatórias.

É exatamente aqui que a análise jurídica prévia gera valor. Ela ajuda a entender, de forma concreta, o que está sendo comprado e quais cenários podem ocorrer, evitando surpresas que costumam aparecer depois do fechamento.

A diligência jurídica não se limita a uma resposta sobre valer ou não a pena comprar o crédito, mas é uma análise complexa sobre quais fatores podem atrasar, reduzir, anular ou inviabilizar a recuperação, e sobre como isso deve se refletir em deságio, estrutura do negócio e estratégia pós-aquisição.

No caso de créditos em execução, o primeiro aspecto a ser analisado é a qualidade do crédito, das provas que o sustentam e, principalmente, do título. O que importa não é apenas a existência do título e do crédito, mas sua capacidade de resistir ao contraditório e aos incidentes que o devedor provavelmente provocará. Isso exige verificar se o lastro documental é suficiente para formar um título e suportar impugnações e se há risco de o caso sair do rito executivo para um contencioso probatório longo. Esse diagnóstico altera diretamente a probabilidade de êxito, o tempo de recuperação e o custo de litigância esperado.

O segundo aspecto da preparação pré-compra é validar a cadeia de titularidade e a legitimidade ativa do cessionário. Embora o art. 109, §1º, do CPC seja frequentemente invocado para tentar condicionar a sucessão no processo de conhecimento ao consentimento da parte contrária, há regra específica no âmbito executivo: o art. 778, §1º, III, do CPC confere legitimidade ao cessionário para promover a execução ou nela prosseguir, mediante prova da cessão. Na prática, é comum o devedor alegar “ilegitimidade” para tentar converter a sucessão em um incidente demorado — uma estratégia de atraso, e não um risco real quando a cadeia documental está íntegra.

A questão é objeto do Tema Repetitivo 1, no REsp 1.091.443/SP, no STJ, com a tese de que a substituição do exequente originário pelo cessionário dispensa autorização ou consentimento do devedor. Essa orientação reforça a segurança jurídica do ingresso do cessionário no polo ativo em fase executiva, esvaziando a alegação de ilegitimidade quando a cessão está devidamente comprovada e a cadeia documental é robusta e rastreável.

O terceiro aspecto é o mapeamento de riscos processuais que podem comprometer o ativo, com destaque para nulidades e prescrições, em especial em processos longos, em que podem existir vícios formais relevantes, falhas de intimação, problemas de representação, questões de citação e outras ocorrências capazes de anular atos, reabrir prazos ou, em cenários mais graves, comprometer a própria recuperação do crédito.

A análise jurídica precisa separar o que é apenas ruído do que representa um risco real de atraso, diminuição de valor executado ou de extinção, porque não se pode precificar com base em uma fotografia otimista se existe chance concreta de o processo retroceder etapas ou perder valor por reconhecimento de nulidade.

O quarto aspecto, decisivo antes de qualquer execução, é a viabilidade patrimonial do devedor e o risco de concorrência. Executar um crédito contra quem não tem bens é exercício inútil; executar contra quem tem patrimônio já comprometido por constrições anteriores pode ser igualmente frustrante. A análise precisa olhar além do crédito e examinar o ambiente de expropriação: existência de bens penhoráveis, qualidade registral, gravames, penhoras anteriores, multiplicidade de execuções e risco de concurso singular de credores.

A pergunta que interessa não é apenas “há bens?”, mas “há bens sobre os quais este crédito conseguirá, na prática, realizar preferência (quando aplicável) e converter em pagamento em prazo razoável?”.

Também entra aqui a discussão de fraude, blindagem e sucessão empresarial irregular. Medidas como alegação de fraude à execução, incidentes de desconsideração e discussões de sucessão podem ser eficazes, mas a eficácia depende de lastro probatório robusto. O jurídico, nesse ponto, precisa ser honesto: identificar sinais, separar indício de prova e recomendar abordagem proporcional ao material disponível. Isso evita que o plano pós-aquisição se transforme em uma sequência de incidentes improdutivos que prolongam o ciclo sem ganho real.

Para tirar a análise de um crédito sob execução do campo da intuição e levar a um padrão replicável de decisão, a diligência deve fazer estas três perguntas como filtro de entrada: (i) este título se sustenta sob contraditório? (ii) a cadeia de cessão está fechada e defensável sem dilação probatória? (iii) existe caminho concreto de expropriação e conversão em caixa?

Essas três perguntas lidam com a questão da incerteza do título. Depois disso, deve-se partir para a análise de quanto tempo demorará a efetiva realização do investimento.

Apenas depois dessa análise, o investidor realmente saberá precificar o ativo e identificar a real perspectiva de retorno, para identificar de forma esclarecida se o investimento lhe é interessante.

Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou parecer legal. A aplicação das informações depende da análise do caso concreto.