,

SEFAZ-SP esclarece seu entendimento sobre tributação incidente em razão da manutenção de Trust no exterior

No último dia 4/4/2023, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (“SEFAZ-SP”) publicou a Resposta à Solução de Consulta Tributária nº 25.343/2022, que trata sobre a tributação de Trusts irrevogáveis constituídos no exterior com beneficiários residentes no Brasil.

No caso analisado, o settlor (instituidor do Trust) era uma pessoa jurídica com sede no exterior, sendo que os beneficiários eram pessoas físicas residentes no país.

De acordo com o entendimento manifestado pela SEFAZ-SP, os bens transferidos ao Trust pelo Settlor não compõem o patrimônio próprio do Trustee, “mas ficam sob o seu controle para o benefício do beneficiário”.

Em razão disso, caso esta transferência tenha sido realizada de forma gratuita, entende a SEFAZ-SP que esta instituição do Trust corresponderia a uma doação do Settlor ao beneficiário, tributável pelo Imposto sobre Transmissões Causa Mortis e Doações (“ITCMD”). Este entendimento se aproxima da regra prevista no Projeto de Lei Complementar nº 145/2022, que visa dispor “… sobre a lei aplicável ao trust, sua eficácia e seu tratamento tributário no país”.

Importante destacar que o entendimento da SEFAZ-SP é que o ITCMD incide ainda que o settlor seja não residente no país, muito embora o Supremo Tribunal Federal (“STF”) tenha declarado ser inconstitucional a exigência do imposto na hipótese de a doação ser realizada por estrangeiro. De acordo com a SEFAZ-SP, “em que pese a decisão do STF no âmbito do RE nº 851.108/SP, permanece válido e vigente no ordenamento jurídico o artigo 4º da Lei 10.705/2000”. De toda forma, considerando o entendimento do STF, eventual cobrança nesse sentido poderia ser afastada via medida judicial com chances prováveis de êxito.

Ademais, o entendimento da SEFAZ-SP é também diverso do entendimento manifestado pela Coordenação Geral de Tributação (“Cosit”) da Receita Federal do Brasil (“RFB”), manifestada na Solução de Consulta nº 41/2020. Na ocasião, a RFB manifestou o entendimento de que o valores das distribuições feitas por Trust seriam rendimentos tributáveis dos beneficiários.

No caso, se aplicado o entendimento da SEFAZ-SP, o Imposto sobre a Renda somente seria devido sobre a parcela da distribuição correspondente a rendimentos obtidos após a instituição do Trust, dado que os rendimentos recebidos por residentes no Brasil a título de doação são isentos do Imposto sobre a Renda.

De toda forma, ante a ausência de legislação específica, a tributação de operações envolvendo Trusts é tema controverso, que certamente será motivo de novas discussões e decisões, tanto na esfera administrativa, como na judicial.

Veja mais