O STJ determinou a inclusão em pauta de julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.945.110/RS e 1.987.158/SC, afetados pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 1182). O julgamento tem previsão para iniciar no dia 26.04.
No caso, o STJ deverá “definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL)”.
A discussão envolve precisamente o conceito e a natureza dos benefícios fiscais de ICMS, que, a nosso ver, são uma renúncia fiscal do Poder Público Estadual e não ostentam a natureza de receita/faturamento passível de tributação (materialidade do PIS/COFINS) ou mesmo acréscimo patrimonial (materialidade do IRPJ e CSLL) das empresas.
Especificamente no caso do crédito presumido, a 1ª Seção do STJ já manifestou o entendimento de que a sua tributação não seria possível, uma vez que (i) representaria uma interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro, violando o princípio federativo, a imunidade tributária recíproca e a isonomia; e (ii) o crédito presumido de ICMS, por não ser incorporado ao patrimônio do contribuinte, não constitui receita ou lucro – o que afastaria a incidência dos tributos em questão. Ressalte-se que este entendimento vem sendo reafirmado pelo STJ sempre que a matéria é levada a sua análise.
Ao assim decidir, entendemos que fica afastada também a necessidade de cumprimento dos requisitos para a caracterização de uma subvenção de investimento, tais como a obrigatoriedade de sua utilização apenas para (a) absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou (b) aumento do capital social.