O ano de 2024 começa com perspectiva de eleições municipais angariando perguntas sobre movimentações políticas que irão direcionar as cidades brasileiras nos próximos anos. Enquanto se formam alianças, e a população aguarda pelo lançamento oficial das candidaturas, algumas dúvidas inevitavelmente voltam a aparecer para que se entenda claramente a regra do jogo eleitoral e de administração estatal deste empolgante período. Dentre as perguntas que surgem, talvez a principal dúvida seja a seguinte: será que o gestor da prefeitura terá espaço para realizar inovações e investimentos em 2024
Convém esclarecer ao leitor que existem diferentes restrições legais e eleitorais para gestão pública no período que antecede a eleição. E estas focam em coibir abusos do uso da máquina pública, nivelando a competição para evitar concorrência desleal entre os candidatos.
Por exemplo, o Código Eleitoral dispõe que nos três meses que antecedem os pleitos eleitorais está proibido aos agentes públicos, servidores ou não, a realização de novas transferências voluntárias de recursos entre diferentes federados, também restando vedado o empenho (quer dizer, a “ordem de pagamento”), no primeiro semestre do ano de eleição, das despesas com publicidade, sempre que estas excederem seis vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos últimos três anos de mandato.
No universo contratual é importante se atentar para as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, já que lá está proibição ao titular do Poder Executivo contrair, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele (seu mandato), ou então contrair despesas que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para fins dos pagamentos previstos.
Trata-se de regra que visa a afastar o risco de sobrecontratação da máquina estatal, deixando “restos a pagar” para afogar o próximo gestor, o qual não só se verá prejudicado pela maior exposição do seu rival durante a corrida eleitoral, como também acabará por se afogar em dívidas oriundas da gestão anterior. É nitidamente um limitador para ações de “governo”, garantindo isonomia e sustentabilidade financeira para a sucessão de distintas administrações.
Isso não significa dizer que o gestor municipal deixará de realizar contratações após abril.
As restrições e cautelas legais detêm o propósito de manter a igualdade nas eleições, coordenando mudanças de “governo”, ao passo que também evitam abusos de uso da máquina estatal. Mas estes limites não podem servir para emperrar o exercício da fundação pública. Defender o alongamento das limitações eleitorais acaba por engessar sobremaneira a administração brasileira e furta aos cidadãos potenciais políticas públicas de maior envergadura, caracterizando postura antijurídica em face do nosso ordenamento jurídico.
É dizer, não há restrição para contratações que atendam políticas de “Estado”, com contratos de longo prazo, ou então para contratações de reduzam custos incorridos pelo poder público.
É o caso dos contratos de PPP que não se submetem às regras ordinárias de políticas de governo, pois são geralmente firmados por longo prazo (tem um mínimo de cinco anos), com previsão de desembolso no plano plurianual e pagamento, em regra, apenas após a disponibilização dos serviços. Aqui não se adquire um simples equipamento ou se realiza uma obra pontual. Nas PPPs opta-se por desenvolver política de “Estado”, com a delegação de atividades materiais originalmente ao cargo do poder público em contrapartida de remuneração ao longo do prazo contratual, congregando serviços, investimentos e captação de recursos.
Também é a situação dos chamados contratos de concessão comum, já que este tipo contratual importa majoritariamente na remuneração do particular mediante a cobrança de tarifas. Isto é, para estes contratos não há pagamentos pela administração ao particular como ocorre nas outras PPPs, mas há uma prestação de serviço público com remuneração de longo prazo fixada na cobrança de tarifa junto dos usuários.
Por fim, situação semelhante parece ser encontrada nos denominados “contratos de eficiência”, atualmente com forte guarida na Nova Lei de Licitações. Este tipo de contrato serve para reduzir custos do poder público ou aumentar a eficiência operacional de determinados ativos. Nele o particular se remunera a partir da eficiência gerada em função de serviços e/ou investimentos. São acordos que por lei podem chegar de 10-35 anos. E, para estes casos, não só estar-se-ia diante de um contrato de longo prazo, refletindo uma política de “Estado” para economia do Erário, como também haveria a situação em que a própria contratação não aumentaria qualquer despesa. Muito ao contrário, o escopo da contratação seria reduzir despesas estatais, liberando caixa para os próximos anos e próximas gestões, sejam elas equivalentes ou diferentes daquela que licitou o projeto.
Tudo isso para dizer que sim, o gestor municipal ainda poderá contratar muitos serviços e investimentos em 2024. Importantes contratos poderão ser celebrados para reduzir custos e atrair recursos sustentáveis, ao passo que igualmente poderão ser celebrados para aprimorar — e quiçá inovar — na gestão de serviços e ativos públicos. Basta o adequado planejamento estatal, com atenção e cuidado para navegar pelas regras da gestão pública. Então que venham mais projetos, e que venham as eleições!
O artigo foi produzido pelo SouzaOkawa Advogados e publicado pelo Conjur. Para acessar na íntegra, acesse o link abaixo.