CVM flexibiliza tratamento de créditos cedidos por empresas em recuperação judicial

Em 5 de março de 2026, a CVM editou a Resolução nº 240 (“Resolução CVM 240”), por meio da qual modificou, de forma pontual, o Anexo Normativo II da Resolução CVM 175 (“Anexo Normativo II”):

i. revogando a alínea “b”, do inciso I, do §1º, do artigo 2º, do Anexo Normativo II, a qual exigia que o plano de recuperação judicial fosse homologado judicialmente para que os direitos creditórios performados cedidos por sociedade em recuperação judicial pudessem ser considerados padronizados; e

ii. conferindo nova redação à alínea “e”, do inciso XIII, do artigo 2º, do Anexo Normativo II, excluindo a menção ao coobrigado e limitando a classificação como não padronizado apenas aos direitos creditórios cujo próprio devedor seja sociedade empresária em recuperação judicial ou extrajudicial.

As alterações buscam viabilizar, sob a ótica regulatória, a cessão de direitos creditórios por sociedades empresárias em recuperação, judicial ou extrajudicial, reduzindo obstáculos ao uso dos FIDC como mecanismo de financiamento da economia real.

1 – Contexto  das Alterações

Conforme Ofício Interno nº 3/2026/CVM/SDM/GDN-2, da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado, de 10 de fevereiro de 2026 (“Ofício Interno”), as alterações foram propostas a partir de expediente apresentado pela Associação Nacional dos Participantes em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Multicedentes e Multissacados (“ANFIDC”).

1.1 – Homologação do Plano de Recuperação

O artigo 2º, §1º, do Anexo Normativo II define tipos de direitos creditórios que, excepcionalmente, são considerados padronizados. Nesse contexto, o inciso I do referido dispositivo estabelecia dois requisitos para que os direitos creditórios cedidos por sociedade em processo de recuperação pudessem ser classificados como padronizados:

i. que os créditos estivessem performados; e

ii. que a sociedade possuísse plano de recuperação homologado judicialmente.

Em seu pleito, perante a CVM, a ANFIDC destacou que:

i. os direitos creditórios são categorizados como ativos circulantes, possuindo livre disposição pelo administrador, inexistindo qualquer restrição legal à sua cessão por sociedades em recuperação, independentemente da fase do processo ou da existência de plano homologado;

ii. a luz da Lei nº 11.101, a restrição à alienação ou oneração patrimonial da sociedade em recuperação judicial limita-se aos bens classificados como não circulantes, não alcançando, portanto, os ativos circulantes.

Nesse contexto, a ANFIDC sustentou que a exigência de homologação judicial do plano de recuperação não acrescentava segurança relevante à cessão dos direitos creditórios nem alterava, por si só, o nível de risco dos ativos cedidos, além de contrariar a lógica do sistema de recuperação empresarial, que visa assegurar solvência e liquidez e preservar o funcionamento da sociedade em recuperação.

A CVM acolheu esse racional ao reconhecer que a homologação do plano de recuperação funcionava, na prática, como um entrave à captação tempestiva de recursos, uma vez que subordinava o uso do FIDC a uma etapa processual potencialmente demorada.

Além disso, o plano de recuperação regula a relação entre a sociedade em recuperação e os credores sujeitos aos efeitos do processo recuperacional, não alcançando, em princípio, as obrigações assumidas por terceiros devedores dos direitos creditórios cedidos.

Portanto, a exigência de homologação judicial do plano não se mostrava apta, por si só, a conferir maior segurança à cessão nem a justificar o tratamento regulatório mais restritivo então previsto. Tratava-se, em verdade, de condicionante sem fundamento econômico ou jurídico suficientemente consistente e sem ganho proporcional em termos de proteção aos investidores ou de preservação da higidez do mercado.

Com a supressão dessa exigência, os direitos creditórios performados cedidos por sociedade empresária em processo de recuperação judicial ou extrajudicial passam a poder ser considerados padronizados independentemente da homologação judicial do plano de recuperação.

1.2 –  Coobrigação de Sociedade em Recuperação Judicial

Nesse âmbito, a ANFIDC sustentou que a mera assunção de coobrigação por sociedade empresária em recuperação, judicial ou extrajudicial, não constitui fundamento bastante para enquadrar o direito creditório como não padronizado, pois tal circunstância não altera, por si só, a natureza ou o risco intrínseco do crédito cedido, nem afeta automaticamente sua validade, exigibilidade ou segurança de recebimento.

No mais, a coobrigação assumida por sociedade em recuperação judicial não geraria, por si só, risco adicional à segurança de recebimento do crédito, pois, em caso de inadimplemento do devedor principal, o cessionário poderá cobrar integralmente a obrigação da recuperanda coobrigada, por meio de execução individual, sem sujeição aos efeitos da recuperação judicial. Esse entendimento se apoia no fato de que as obrigações assumidas pela sociedade durante o curso da recuperação judicial possuem natureza extraconcursal, podendo ser executadas individualmente e gozando de prioridade em caso de falência da recuperanda, nos termos dos artigos 49, 67 e 84 da Lei nº 11.101.

A CVM acolheu esse entendimento ao destacar que o reconhecimento, como padronizados, de direitos creditórios cedidos com coobrigação de sociedade em recuperação tende a ampliar sua liquidez e a facilitar sua cessão no mercado, favorecendo o acesso da recuperanda a capital, ressaltando, contudo, que a flexibilização se limita aos créditos cedidos com coobrigação da sociedade em recuperação, não alcançando as dívidas da recuperanda, estas sujeitas aos procedimentos ordinários da recuperação judicial.

À luz dessas considerações, a CVM concluiu que a proposta apresentada pela ANFIDC era conveniente e oportuna.

Nesse sentido, a nova redação conferida à alínea “e”, do inciso XIII, do artigo 2º, inciso XIII do Anexo Normativo II estabelece que se enquadram como direitos creditórios não-padronizados aqueles em que o devedor seja sociedade empresária em recuperação judicial ou extrajudicial, de modo que a coobrigação do cedente em recuperação, por si só, deixa de ser qualificada como elemento caracterizador de direito creditório não-padronizado.

Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou parecer legal. A aplicação das informações depende da análise do caso concreto.