Ofício-Circular nº1/2026/CVM/SIN
Foi divulgado, em 19 de janeiro de 2026, o Ofício-Circular nº 1/2026/CVM/SIN (“Ofício-Circular”), por meio do qual a área técnica da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) orienta o mercado acerca da correta aplicação do § 3º do artigo 73 do Anexo Normativo I à Resolução nº 175, da CVM, de 23 de dezembro de 2022 (“Anexo Normativo I”), especificamente no que se refere à utilização de derivativos, com finalidade de alavancagem, por Fundos de Investimento Financeiro (“FIF”).
O documento foi elaborado a partir de dúvidas apresentadas por administradores e gestores de FIF e tem como objetivo delimitar o alcance da vedação prevista no normativo, à luz do atual arcabouço regulatório aplicável aos FIF.
De acordo com a interpretação da área técnica da CVM, a vedação prevista no § 3º do artigo 73 do Anexo Normativo I possui alcance restrito, aplicando-se exclusivamente aos FIF destinados ao público em geral e apenas às operações que resultem em exposição ao risco de capital, ou seja, aquelas realizadas com o objetivo de alavancagem da carteira do FIF.
Nesse contexto, a CVM esclarece que o uso de derivativos como componente da estratégia de um FIF pode atender a três finalidades principais e mutuamente excludentes:
- hedge, caracterizado por operações destinadas a anular ou reduzir exposições já existentes na carteira do FIF;
- apostas direcionais em determinados fatores de risco, que abrangem todas as demais modalidades de uso de derivativos, inclusive aquelas que gerem exposições de natureza diversa das posições detidas à vista; e
- alavancagem, quando a operação tem como objetivo ampliar os riscos de posições já existentes na carteira do FIF.
A área técnica da CVM destaca que a limitação regulatória relacionada à exigência de cobertura ou margem de garantia em mercado organizado deve ser aplicada exclusivamente às operações realizadas com finalidade de alavancagem, não alcançando as operações de hedge ou as apostas direcionais, desde que observadas as demais regras aplicáveis ao FIF.
Com a divulgação do Ofício-Circular, a CVM busca conferir maior clareza e uniformidade à interpretação do Anexo Normativo I, delimitando de forma objetiva o alcance da vedação aplicável às operações com derivativos em FIF. A orientação contribui para reduzir incertezas interpretativas e reforça a necessidade de distinção adequada entre as diferentes finalidades econômicas das operações realizadas pelos FIF, em especial no que se refere às hipóteses de alavancagem.
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