Receita Federal publica portaria tratando dos procedimentos para compensação em razão da extinção gradual dos benefícios onerosos de ICMS na transição para o IBS

Portaria RFB nº 635, de 31 de dezembro de 2025

 

Em 31 de dezembro de 2025, foi publicada a Portaria RFB nº 635/2025, que regulamenta o procedimento de habilitação dos titulares de benefícios onerosos de ICMS à compensação financeira decorrente da redução desses benefícios durante a transição para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

A compensação está vinculada à redução gradual dos benefícios de ICMS entre 2029 e 2032 e somente poderá ser pleiteada pelos contribuintes previamente habilitados, mediante comprovação da repercussão econômica efetivamente suportada.

Atenção: São considerados benefícios onerosos aqueles concedidos por prazo certo (até 31/12/2032) e sob condição, caracterizada por contrapartidas que imponham ônus ou restrições reais à atividade do beneficiário, como geração de empregos, investimentos produtivos, incremento da atividade econômica, limitação de preços ou aportes em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Não se enquadram como condição o mero cumprimento de obrigações legais gerais ou declarações de intenção sem ônus efetivo, ressalvada a contribuição a fundos estaduais ou distritais constituídos até 31/05/2023, desde que integralmente destinados a infraestrutura ou fomento econômico.

Procedimento de habilitação

A Portaria prevê que a Receita Federal analisará os programas ou instrumentos estaduais que concedem benefícios onerosos e publicará declaração de aptidão para fins de compensação.

Em regra, apenas benefícios instituídos até 31/05/2023 (ou migrados nos termos da LC nº 214/2025) poderão ser habilitados, desde que concedidos por ato válido, com prazo certo e exigência de contrapartida.

A habilitação deverá ser requerida entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2028, por meio de serviço digital no e-CAC, com um pedido para cada espécie de benefício fiscal.

O contribuinte deverá comprovar, entre outros requisitos, a titularidade do benefício, a regularidade fiscal e cadastral, o cumprimento tempestivo das contrapartidas (com declaração ratificada pela unidade federada concedente), o registro do benefício no Confaz, quando aplicável, e a metodologia de cálculo da repercussão econômica.

Deferimento e recursos

O pedido será analisado pela RFB e, se deferido, a habilitação será formalizada por Ato Declaratório Executivo (ADE).

Caso não haja manifestação da RFB no prazo legal, o requerimento poderá ser considerado tacitamente deferido a partir de 2 de janeiro de 2029, observadas as hipóteses de suspensão de prazo previstas na norma.

É assegurado recurso administrativo contra decisões de indeferimento, suspensão ou cancelamento.

Pagamento

A compensação financeira será operacionalizada por meio da apuração mensal de crédito, calculado pelo contribuinte habilitado com base na repercussão econômica de cada benefício fiscal ou financeiro-fiscal e na redução do nível desses benefícios no período de transição.

O titular do benefício deverá informar mensalmente na escrituração fiscal os elementos necessários à apuração do crédito, conforme  regulamentação a ser expedida pela RFB. A apuração será feita por ato concessivo e por espécie de benefício.

O crédito apurado será processado pela RFB, que, na ausência de indícios de irregularidade ou de enquadramento em parâmetros de risco, reconhecerá o crédito e autorizará o seu pagamento em até 60 dias contados do prazo de transmissão da escrituração fiscal. Caso não haja manifestação nesse prazo, o crédito será considerado tacitamente reconhecido.

Orientações complementares

Diante da complexidade do procedimento e da necessidade de validação, recomenda-se que os contribuintes detentores de benefícios onerosos de ICMS iniciem com antecedência a organização documental e a análise de enquadramento, a fim de mitigar riscos e garantir previsibilidade no período de transição da Reforma Tributária.

 

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